Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5801224-60.2024.8.09.0041Polo ativo: Denise Alves De AlmeidaPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOAS COM DEFICIÊNCIA proposta por DENISE ALVES DE ALMEIDA, neste ato representada por sua curadora Maria Horácio de Almeida Silva, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas.Alega a parte autora, em síntese, que sofre de retardo mental grave e epilepsia desde o nascimento, que apesar de constatada sua invalidez, teve seu benefício indeferido pela via administrativa. Desta feita, pugnou pela concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência.A inicial foi recebida, com a determinação de citação da parte requerida, bem como concessão da gratuidade de justiça à parte autora e nomeação de peritos médico e socioeconômico (mov. 04).Laudo da perícia socioeconômica (mov. 14).O requerido, devidamente citado, apresentou contestação e documentos pertinentes (mov. 15 e 16).Laudo médico pericial (mov. 17).Intimados sobre os laudos, o requerido manifestou-se no mov. 21 e a parte autora manifestou no mov. 22.A parte autora regularizou sua representação nos autos e apresentou procuração e termo de curatela (mov. 39).Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou pela improcedência do pedido (mov. 43).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITONão havendo questões preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito.Cinge-se a demanda em verificar se a parte autora possui direito a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.O respectivo benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:[...]V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê- la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os pressupostos para a concessão do benefício: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2 º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3 º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso, a parte autora postulou a concessão do benefício com base na primeira possibilidade, razão pela qual deverá obrigatoriamente demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos pessoais: a) ser portadora de deficiência que lhe retire a capacidade laborativa e a independência para a vida pessoal; e, b) comprovar que não possui meios próprios de prover sua subsistência pessoal, nem de ser mantido por sua família.O Decreto 6.214/2007, em seus artigos 4º, inciso II, e 9º, estabelecem os parâmetros para aferir a condição de portador de deficiência do requerente do benefício: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:[...]II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Art. 9º. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: I-a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; eIII-não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. O laudo pericial de mov. 17 foi conclusivo no sentido de que a parte autora está incapacitada por longo prazo para o exercício de atividades da vida independente, ressaltando o perito que: Pericianda com diagnóstico de retardo mental grave e epilepsia. Necessita uso de medicação e cuidados integrais da mãe para as atividades da vida diária. Há impedimento.Assim, diante do quadro descrito pelo perito, vislumbro que a parte autora encontra-se incapaz desde o nascimento, razão pela qual foi atendido o requisito previsto pelo §2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, ou seja, incapacidade de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (AC - APELAÇÃO CIVEL, 5008374-09.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR – TRF4, 19/07/2022) – grifo próprio. Em relação à situação financeira verifica-se do laudo socioeconômico que a requerente reside em casa própria acompanhada de sua genitora, padrasto e prima que, juntos, recebem cerca de R$ 3.518,00 (três mil, quinhentos e dezoito reais), o que corresponde à renda per capita de R$ 879,50 (oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), superior a ½ (metade) do salário-mínimo nacional vigente (R$ 1.518,00).Ocorre que no quesito miserabilidade a Medida Provisória n° 1.023/2020 menciona que a renda per capita é de um quarto do salário-mínimo.No entanto, ficou demonstrado através do estudo social que a renda per capita é superior a um quarto do salário-mínimo, e embora a autora tenha problemas de saúde verifico que não preenche o requisito da renda familiar para obtenção do benefício ora pleiteado.Ainda que se considere a possibilidade de verificação de miserabilidade da requerente mesmo quando a renda familiar se mostra superior a ¼ do salário mínimo, conforme Tema 185 do STJ, denota-se que não é o presente caso, uma vez que as despesas mensais da autora não ultrapassam a renda familiar.Desta forma, a pretensão da autora não pode ser reconhecida judicialmente em razão da falta do preenchimento de um dos requisitos exigidos por lei, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
16/05/2025, 00:00