Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel, formulado em cumprimento de sentença, sob fundamento de que o bem se encontra alienado fiduciariamente a instituição financeira, não integrando o patrimônio da devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial; e (ii) saber se os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária podem ser penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito condominial tem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de sua titularidade, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.4. A jurisprudência do STJ restou pacificada no sentido dd permitir a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em face do próprio credor fiduciário que deve estar no polo passivo da execução. Caso contrário, somente é possível a penhora de direitos do condômino no referido contrato. 5. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para admitir a penhora sobre o direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: ‘1. É cabível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja parte passiva na execução. 2. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária para satisfação de crédito condominial.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6149942-41.2024.8.09.0000COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO ARAGUAIAAGRAVADA: EDNA MARIA PEREIRA DA SILVARELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel, formulado em cumprimento de sentença, sob fundamento de que o bem se encontra alienado fiduciariamente a instituição financeira, não integrando o patrimônio da devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial; e (ii) saber se os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária podem ser penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito condominial tem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de sua titularidade, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.4. A jurisprudência do STJ restou pacificada no sentido dd permitir a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em face do próprio credor fiduciário que deve estar no polo passivo da execução. Caso contrário, somente é possível a penhora de direitos do condômino no referido contrato. 5. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para admitir a penhora sobre o direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: ‘1. É cabível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja parte passiva na execução. 2. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária para satisfação de crédito condominial.’ VOTO Adoto relatório. Consoante relatado, não se conforma o recorrente com a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de penhora de bem imóvel requerido pelo agravante, sob o fundamento de que tal bem se encontra alienado fiduciariamente a instituição financeira, não sendo da executada a propriedade correspondente.Isso porque, no entender do recorrente, o crédito condominial possui preferência sobre o crédito fiduciário, por causa de sua natureza de encargo propter rem, relacionado ao imóvel e não à pessoa, de modo que adere ao bem, independentemente da titularidade, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, preferindo, inclusive, aos créditos de garantia real, como a hipoteca e a alienação fiduciária, em consonância com a Súmula 478 do STJ.Sem delongas, o processamento da insurgência nada aditou à instrução processual com o viés de provocar alteração nas constatações consignadas no provimento intermédio (mov. 4).Depois de um posicionamento do STJ n sentido de impossibilitar a penhora de bem alienado fiduciariamente, ante as divergências apresentadas, houve fixação de entendimento via da 2.a seção daquele tribunal, no sentido de que é possível perfeitamente a penhora de bens alienados fiduciariamente para pagamento de obrigação condominial que tem característica propter rem.1No entanto, é necessário que a própria instituição financeira credora fiduciária, esteja no polo passivo do processo executório, podendo assim realizar a defesa de seus interesses como determina a constituição federal. No caso dos autos, a parte requerida é apenas o condômino, não se podendo atingir a empresa credora fiduciária para que responda com sua propriedade, à obrigação de pagamento das parcelas condominiais. Mesmo assim, ainda se faz possível a penhora dos direitos do condômino devedor no referido contrato, como antes já decidiu o próprio STJ. A esse respeito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de taxas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2036289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/04/2023).No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt n REsp n. 2131251/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/09/2024.Desse modo, merece parcial provimento a insurgência, para assegurar ao agravante a penhora sobre o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel em debate.Ao teor do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para reformar, em parte, a decisão agravada, deferindo parcialmente o pedido formulado no mov. 68 do processo originário, para determinar a penhora dos direitos reais de aquisição decorrentes da alienação fiduciária incidentes sobre o imóvel subjacente ao débito condominial em cobrança, na forma e pelos motivos acima desenvolvidos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator 1https://www.migalhas.com.br/quentes/426229/stj-permite-penhora-de-imovel-com-alienacao-por-divida-condominial. Acesso 21.04.25 e também no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684988 - SP (2024/0244944-2) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em substituição a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator