Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5207696-62.2025.8.09.0051Autor: Aguida Izabel Peixoto De MoraesRéu: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por AGUIDA IZABEL PEIXOTO MORAES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.A autora, viúva e aposentada, solicita a revisão do seu benefício previdenciário que, segundo alega, não vem sendo devidamente atualizado conforme previsto na legislação aplicável.Afirma que aposentou-se como cartorária, tendo contribuído facultativamente em dobro durante sua vida laborativa.O cerne da questão reside na forma de atualização dos proventos de aposentadoria, que deveriam ser reajustados de acordo com épocas e índices específicos, mas que, segundo a petição, não estão sendo adequadamente aplicados pelo Estado de Goiás.A petição argumenta que os proventos da autora deveriam ser atualizados conforme três possibilidades legais distintas, apresentadas em ordem de preferência: primeiramente, de acordo com o art. 19, §2º da Lei Estadual nº 10.150/86, que prevê atualização de acordo com as épocas e os índices de variação do salário-mínimo legal; alternativamente, por meio de determinação equitativa judicial que preserve o valor real do benefício; e, por último, conforme o art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, que estabelece reajuste na mesma época e nos mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.Segundo a petição, ao analisar os comprovantes de renda e demonstrativos de pagamento da autora, verifica-se que os benefícios foram atualizados de forma irrisória pelo Estado de Goiás, sendo que em alguns anos, especificamente de 2020 até a data da petição, sequer teria sido concedido reajuste. A autora argumenta que, mesmo utilizando a modalidade mais desfavorável de atualização (art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/05), ela deveria receber valores mensais superiores aos que estão sendo pagos atualmente.A petição sustenta que, ao deixar de atualizar adequadamente os proventos da autora, o Estado de Goiás viola diretamente o §2º do art. 201 da CRFB/88, que trata do reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Além disso, alega-se que a estagnação do valor nominal do benefício implica redução de seu valor por perda do acompanhamento inflacionário, violando o princípio da irredutibilidade salarial, assegurado no art. 194, par. único, inciso IV, da CRFB/88.Em relação à forma mais favorável de reajuste, a petição argumenta que a Lei Estadual nº 10.150/86 estabelece em seu art. 19, §2º que os proventos de aposentadoria do serventuário de justiça não remunerado pelos cofres públicos devem ser corrigidos conforme as épocas e índices de variação do salário-mínimo legal. A petição enfatiza que essa previsão legal não vincula o valor dos proventos ao salário mínimo, o que seria inconstitucional, mas apenas utiliza os índices e as datas de atualização deste como parâmetro para a correção dos benefícios dos cartorários aposentados.A petição argumenta, ainda, que a Lei Estadual nº 10.150/86, apesar de ser anterior à CRFB/88, foi expressamente recepcionada pela própria Lei Estadual nº 15.150/05, que em seu art. 17 revigorou os dispositivos pertinentes da Lei nº 10.150/86, incluindo seu art. 19 e parágrafos. Ao fazer isso, o legislador estadual teria ratificado o direito adquirido do notário aposentado ao regramento específico contido na Lei 10.150/86, deixando claro seu intento de conferir uma situação mais benéfica ao notário aposentado do que aquela conferida pelo regime geral de previdência mantido pelo INSS.De acordo com a petição, levando-se em consideração a pretendida revisão com fundamento na Lei Estadual nº 10.150/86, tem-se uma defasagem atualizada de 29,73% (vinte e nove vírgula setenta e três por cento) nos últimos cinco anos apenas, sem falar nos demais anos anteriores a esse período.Argumenta que, caso seja reconhecida eventual inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 10.150/1986, esta deve ser reconhecida de forma progressiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para que o direito da autora seja resguardado em face das especificidades do caso concreto.Alternativamente, argumenta que o Estado afronta diretamente o previsto no §4º do art. 201 da CF/88, ao deixar de atualizar os proventos da autora, notadamente sob os critérios da Lei 10.150/86, já que o dispositivo constitucional estabelece o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. A petição sustenta que, uma vez evidenciada a necessidade de conferir uma atualização do valor do benefício capaz de manter seu valor real, o juízo deve declarar o direito da autora à correção de sua aposentadoria em índices superiores aos estabelecidos para a correção dos benefícios concedidos pelo INSS.Na remota hipótese de não se admitir a correção com base no §5º do art. 19 da Lei 10.150/86, solicita que o juízo determine equitativamente os percentuais de correção a serem utilizados, superiores aos utilizados pelo INSS, por ser imperativo de razoabilidade e proporcionalidade no caso em questão.Por fim, como último argumento alternativo, pleiteia que seja declarado o direito da autora à correção do benefício auferido com base no art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, que prevê a atualização dos benefícios com base nos mesmos índices e datas de correção dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência mantido pelo INSS.A petição apresenta uma tabela detalhando os índices de reajuste aplicados pelo INSS de 2020 a 2025, totalizando um acumulado de 34,5% nos últimos 5 anos. Contudo, alega que os benefícios foram atualizados irrisoriamente pelo Estado e que, em alguns anos, sequer foi concedido reajuste, destacando-se o período de 2020 até os dias atuais, sem qualquer aumento nos últimos 5 anos.Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que asseguraria o reajuste dos benefícios pagos pela Previdência Social na mesma época e pelos mesmos índices utilizados para a correção do salário-contribuição. Também apresenta precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que teriam reconhecido o direito pleiteado em casos análogos, bem como a arguição de inconstitucionalidade nº 259317-70.2010.8.09.0000, julgada pela Corte Especial do TJGO, que teria reconhecido a constitucionalidade do art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005.A petição menciona, ainda, que em processo análogo (5690329-36.2023.8.09.0051), o Estado de Goiás já reconheceu o direito aos reajustes pleiteados, tanto os definidos pela Lei Estadual nº 15.150/05 quanto os definidos pela Lei Estadual nº 20.714/20, e pleiteia a antecipação da tutela para que o Estado de Goiás faça o aumento imediato do benefício da autora conforme índices determinados pela Lei Estadual 20.714/20.Em seus pedidos finais, a autora requer:a) declaração do direito à revisão do benefício previdenciário com base no art. 19 da Lei 10.150/86, desde a data de sua concessão;b) subsidiariamente, a determinação equitativa pelo juízo dos percentuais a serem utilizados para a revisão dos benefícios;c) alternativamente, a declaração do direito à revisão com base no art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/05. d) condenação do Estado de Goiás ao pagamento do que deixou de repassar nos últimos 5 anos.À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOEm análise preliminar da petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda.Conforme se observa na petição, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), porém, requereu a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças dos proventos de aposentadoria que deixaram de ser repassados nos últimos 5 (cinco) anos, além do reajuste dos valores futuros.Ocorre que, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.Segundo os §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando a pretensão envolver parcelas vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. Por sua vez, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado.Nesse sentido, considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não representa o proveito econômico pretendido – que inclui valores retroativos dos últimos cinco anos e prestações vincendas – é necessária a emenda à inicial para adequação do valor da causa, com o consequente recolhimento das custas complementares.Ressalto que o adequado valor da causa é requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC, e sua ausência ou incorreção deve ser sanada por determinação do juiz antes da análise do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao real proveito econômico pretendido, que deve incluir a soma monetariamente corrigida das parcelas vencidas (dos últimos cinco anos) e de 12 (doze) parcelas vincendas.DETERMINO, ainda, que a escrivania deste juízo proceda ao cálculo das custas complementares após a apresentação do novo valor da causa pela parte autora, intimando-a, em seguida, para efetuar o recolhimento no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.Advirto que o não cumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, par. único, e 485, I, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4
16/05/2025, 00:00