Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: José Cândido da Silva
APELADO: Município de Goiânia RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. PARTICULAR É MERO DETENTOR. PROVA PERICIAL CONFIRMA A IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050384-28.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Município de Goiânia contra particular que instalou cobertura metálica em área pública situada sobre passeio público, com pedido julgado procedente em primeiro grau. O réu interpôs apelação alegando cerceamento de defesa por não realização de prova pericial e defendendo a legalidade da ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da alegada negativa de produção de prova pericial; e (ii) saber se a ocupação de área pública pelo particular confere direito possessório ou impede a reintegração pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois foi determinada a realização de prova pericial em segunda instância, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, tendo sido respeitado o contraditório. 4. A perícia técnica concluiu que a estrutura edificada ocupa irregularmente área pública, em desacordo com a legislação urbanística municipal, comprometendo a função do passeio público. 5. A prova documental e pericial confirma a invasão de cerca de 20 m² de logradouro público, caracterizando esbulho e justificando a reintegração de posse. 6. A ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, conforme art. 1.208 do CC e Súmula 619 do STJ. 7. A alegação de uso prolongado ou ausência de prejuízo ao trânsito de pedestres não legitima a ocupação de bem de uso comum do povo, cuja destinação pública deve ser preservada. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A realização de prova pericial em grau recursal afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A ocupação de área pública por particular configura mera detenção, sendo legítima a reintegração promovida pelo ente público, independentemente do tempo de permanência ou da ausência de prejuízo imediato à coletividade." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC/2002, arts. 1.196 e 1.208; CPC, arts. 560, 561 e 938, §3º; Lei Municipal nº 177/2008, art. 55. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TJGO, Apelação Cível nº 5213213-58.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, DJe 22.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5185500-16.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, DJe 13.09.2021. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5050384-28.2022.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. 2.
Trata-se de apelação (evento 44) interposta por José Cândido da Silva contra a sentença (evento 40), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, Simone Monteiro, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” proposta pelo Município de Goiânia em face do apelante. 3. A sentença julgou procedente “o pedido de reintegração de posse de 72,50 m ² de área pública situada no passeio público em frente à Rua C -174, esquina com Rua C -168, Quadra 418, Lote 01, Setor Jardim América, nesta Capital, destinado ao passeio público” (evento 40). 4. O apelante alega, em preliminar, que teve seu direito de defesa cerceado, pois lhe foi negada a produção de prova pericial. No entanto, este Relator, reconhecendo a relevância da matéria fática e a necessidade de prova técnica, converteu o feito em diligência, com base no art. 938, §3º, do CPC, para a realização de prova pericial, nos termos da decisão de mov. 60. 5. A diligência foi regularmente processada mediante expedição de Carta de Ordem à origem (autos nº 5645740-56.2023.8.09.0051), resultando na juntada do laudo técnico pericial ao mov. 99. O perito judicial, Eng. Pedro Fillipe Lima Vasconcelos, constatou de forma conclusiva que a cobertura objeto da lide encontra-se construída em área pública irregular, ocupando anel viário em cruzamento de vias públicas, não estando conforme os regulamentos municipais aplicáveis. Ademais, apurou-se que as medidas do imóvel não coincidem com a certidão de registro de imóveis nem com a planta urbanística aprovada, e que a estrutura está em desalinhamento com os demais lotes da quadra. 6. Dessa forma, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida foi efetivamente realizada, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, e seu resultado apenas reforça os fundamentos da sentença recorrida. 7. No mérito, verifica-se que o Município de Goiânia comprovou, mediante robusto conjunto probatório, a ocupação irregular de área pública pelo requerido, que instalou cobertura metálica avançando sobre o passeio público, conforme auto de infração (fl. 16), notificações (fls. 05, 22 e 24), relatórios fiscais e fotográficos (fls. 06, 07, 09, 13, 14, 15, 25, 33, 35 e 36), memorial descritivo (fls. 18 e 30) e croquis (fls. 19 e 31). 8. O requerido, por sua vez, sustenta que reside no imóvel desde 1973 e que a cobertura existe há oito anos, respeitando os limites legais e alinhamentos dos vizinhos. Todavia, tais alegações foram cabalmente infirmadas pela prova pericial, que demonstrou, com rigor técnico, a invasão da área pública, em flagrante desconformidade com a legislação urbanística. 9. Vê-se, pela perícia realizada no local, que o imóvel em questão apresenta construção sobre parte do passeio público, com aproximadamente 20,00 m² de invasão. 10. Outrossim, a argumentação da parte requerida, no sentido de que a cobertura não prejudica o fluxo de pessoas no local, não merece acolhida, pois a área destinada ao passeio público é legalmente protegida justamente em virtude de sua destinação pública, sendo irrelevante a alegação de ausência de prejuízo material imediato à coletividade. 11. Ademais, o art. 55 da Lei Municipal nº 177/2008 dispõe que o logradouro público deve ser mantido pelo proprietário do imóvel lindeiro, sendo vedada qualquer intervenção que comprometa sua função pública. Na hipótese, como demonstram os documentos acostados aos autos, a requerida violou essa área ao instalar estrutura metálica sobre o passeio, obstruindo a livre circulação e utilizando espaço público para fins privados. 12. Como dito, conclui-se, portanto, pela irregularidade da ocupação pelo requerido, já que, pelos documentos apresentados, este ocupa indevidamente parte da calçada, local considerado bem de uso comum do povo, que, na espécie, está sendo utilizado para fins particulares. Tal situação ficou claramente demonstrada nos documentos constantes dos autos, inclusive laudo pericial, que revelam a existência de cobertura metálica sobre área não particular, prejudicando a livre passagem de pedestres e comprometendo a função urbanística do logradouro. 13. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil, aquele que ocupa bem público é mero detentor, não podendo opor direito possessório ao ente público. O conceito de posse encontra-se delineado no art. 1.196 do mesmo diploma, sendo certo que a ocupação de bem público não se enquadra nessa definição jurídica. 14. Em tais hipóteses, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Súmula 619 do STJ). 15. No mesmo sentido, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: “No caso de bem público, a posse é inerente ao domínio, ou seja, não há a necessidade da comprovação da posse anterior pelo poder público.” (TJGO, Apelação Cível 5213213-58.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, DJe 22/05/2023). “Inexiste se falar em posse sobre bem público, porquanto o particular ocupante não terá nenhum dos poderes a ela inerentes, tais como o poder de gozar, reaver, usar ou dispor do bem, razão pela qual aquele que ocupa bem público é mero detentor [...]” (TJGO, Apelação Cível 5185500-16.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, DJe 13/09/2021). 16. Assim, ainda que o requerido alegue longa permanência no local, a ocupação irregular de área pública não lhe confere qualquer direito oponível ao ente municipal, razão pela qual é legítima a pretensão de reintegração formulada pelo Município. 17.
Ante o exposto, conheço do apelo interposto e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença apelada por seus próprios fundamentos, agora reforçados pela prova pericial judicialmente produzida. 18. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais. 19. É o voto. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. PARTICULAR É MERO DETENTOR. PROVA PERICIAL CONFIRMA A IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Município de Goiânia contra particular que instalou cobertura metálica em área pública situada sobre passeio público, com pedido julgado procedente em primeiro grau. O réu interpôs apelação alegando cerceamento de defesa por não realização de prova pericial e defendendo a legalidade da ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da alegada negativa de produção de prova pericial; e (ii) saber se a ocupação de área pública pelo particular confere direito possessório ou impede a reintegração pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois foi determinada a realização de prova pericial em segunda instância, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, tendo sido respeitado o contraditório. 4. A perícia técnica concluiu que a estrutura edificada ocupa irregularmente área pública, em desacordo com a legislação urbanística municipal, comprometendo a função do passeio público. 5. A prova documental e pericial confirma a invasão de cerca de 20 m² de logradouro público, caracterizando esbulho e justificando a reintegração de posse. 6. A ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, conforme art. 1.208 do CC e Súmula 619 do STJ. 7. A alegação de uso prolongado ou ausência de prejuízo ao trânsito de pedestres não legitima a ocupação de bem de uso comum do povo, cuja destinação pública deve ser preservada. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A realização de prova pericial em grau recursal afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A ocupação de área pública por particular configura mera detenção, sendo legítima a reintegração promovida pelo ente público, independentemente do tempo de permanência ou da ausência de prejuízo imediato à coletividade." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC/2002, arts. 1.196 e 1.208; CPC, arts. 560, 561 e 938, §3º; Lei Municipal nº 177/2008, art. 55. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TJGO, Apelação Cível nº 5213213-58.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, DJe 22.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5185500-16.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, DJe 13.09.2021. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
16/05/2025, 00:00