Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requisi��o de Informa��es (CNJ:11020)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIAGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Protocolo nº.: 5138737-54.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: RAFAEL PESSOA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas. Após a realização de acordo de parcelamento, o executado requereu o desbloqueio de suas contas bancárias, bem como, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. Evento 63. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação ao pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado, observa-se que procede, todavia, apenas o desbloqueio das contas, o que não se confunde com a devolução dos valores bloqueados. O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema 1012, estabeleceu a seguinte Tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Na hipótese, afigura-se que o bloqueio foi realizado antes do parcelamento, eventos 44 e 52, ao passo que não há que se falar em devolução dos valores, por ora, mas apenas, do desbloqueio das contas bancárias para eventuais movimentações típicas. Em relação ao pedido de retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, prospera, considerando que o acordo de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que impede a manutenção do nome do contribuinte em cadastro de inadimplentes. Quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e das custas, incabível, sobretudo porque regidos pelo princípio da causalidade, no caso, não imputável ao Município e, sim, ao executado, conforme j[a estabelecido no acordo de parcelamento. Assim, DETERMINO, inicialmente, a transferência dos valores bloqueados (evento 52), para conta judicial vinculada a este Juízo, até ulterior deliberação após a quitação do parcelamento. Após, proceda-se o DESBLOQUEIO das contas bancárias pertencentes ao executado. Por fim, intime-se o Município para que proceda a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias. INDEFIRO o pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, conquanto já imputados ao executado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 13 de fevereiro de 2024. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos
16/05/2025, 00:00