Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5875131-93.2024.8.09.0162Autor: Condominio Residencial Porto BeloRéu: Cristiane Barbosa MalaquiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO BELO contra CRISTIANE BARBOSA MALAQUIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente objetiva a cobrança de débito oriundo de inadimplemento de cotas condominiais ordinárias referentes à unidade nº 42 do Condomínio Residencial Porto Belo, correspondentes ao período de junho de 2023 a agosto de 2024, totalizando a quantia de R$ 1.188,84 (um mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme discriminado na planilha de débitos anexada à petição inicial.Aduz que os valores foram regularmente aprovados em assembleia e estão previstos na convenção condominial, sendo a executada devedora das obrigações por ser proprietária do imóvel. Alega, ainda, a ausência de pagamento mesmo após notificação extrajudicial.Invoca, para tanto, o disposto no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que confere natureza de título executivo extrajudicial às cotas condominiais vencidas e não pagas. Requereu o recebimento da execução, com citação da executada para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça e da autorização de medidas coercitivas típicas do processo executivo, inclusive o uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.188,84 (mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a eventual incompetência do juízo comum, tendo em vista que, na petição inicial — inclusive na preliminar —, fez diversas referências aos Juizados Especiais Cíveis como foro competente para o processamento da demanda.O juízo, diante dessa contradição, proferiu despacho fundamentado, concedendo prazo para a parte autora esclarecer a opção pelo juízo cível comum. Todavia, conforme certificado nos autos (evento posterior), o prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da parte autora, revelando desinteresse em impulsionar o feito e manter sua tramitação neste juízo.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.A ausência de manifestação da parte autora quanto à competência do juízo, no prazo fixado no despacho judicial, revela o desinteresse da parte em dar andamento ao feito, circunstância que atrai a aplicação do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe incumbem, mesmo intimado para tal.Ademais, a intimação realizada no evento 06 foi expressa e clara, conferindo prazo específico de 15 (quinze) dias úteis, observando o contraditório e o devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC). A omissão, portanto, é inescusável, configurando abandono de causa.Ressalte-se que a petição inicial, tal como apresentada, admite interpretação dúbia quanto ao juízo competente, uma vez que a própria parte exequente invoca, por diversas vezes, o juizado especial cível, suscitando dúvida relevante sobre a competência absoluta, sobretudo diante do valor da causa inferior a 40 salários mínimos, o que ensejaria o processamento pelo rito dos Juizados (Lei n.º 9.099/95, art. 3º, I), caso não houvesse opção pelo juízo comum expressamente justificada — o que não ocorreu.Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o prosseguimento da presente execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa, ante o decurso de prazo sem manifestação da parte autora, conforme certificado nos autos.Sem custas pela parte autora.Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e registros de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g