Fato Gerador/IncidênciaCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/07/2003
Valor da Causa
R$ 53.132,54
Órgão julgador
Nerópolis - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos
Partes do Processo
A UNIAO
Autor
RADIOTEC CENTRO TECNICO DE RADIOTERAPIA LTDA
CNPJ
Reu
CRISEIDE CASTRO DOURADO
CPF
NAO_VINCULADOS
CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRA
CPF
NAO_VINCULADOS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
10/07/2025, 16:47
Pedido de desbloqueio SISBAJUD
10/07/2025, 16:44
Automaticamente para (Polo Ativo)UNIÃO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (15/05/2025 12:21:20))
26/05/2025, 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)UNIÃO (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/05/2025 16:50:26))
22/05/2025, 03:02
Juntada -> Petição
20/05/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 0123232-76.2003.8.09.0112-1Natureza: Execução FiscalAtivo: UNIÃOPolo Passivo: RADIOTEC CENTRO TECNICO DE RADIOTERAPIA LTDASENTENÇATrata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face de RADIOTEC CENTRO TÉCNICO DE RADIOTERAPIA LTDA, partes regularmente qualificadas nos autos. A parte exequente informou sobre o adimplemento integral do débito objeto da execução (mov.35).É o breve relatório. Decido.Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada, que deverá ser intimada para pagá-las, no prazo de 30 dias, sob pena de averbação do débito de custas no Projud e o envio da dívida a protesto (diligência a cargo da Divisão de Cobrança da Diretoria Financeira), bem como inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020. Em caso de inércia, determino desde já que sejam adotadas as providências supra referidas.Promova-se a retirada de eventual inscrição do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes, relativa à presente ação, bem como o desbloqueio de eventuais bens constritos nesta execução (vide penhora on line às fls.237/238 do PDF digitalizado completo1).P.R.I. Certificado o decurso do prazo para recurso, arquivem-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito 1 Autorizo que as referidas diligências sejam encaminhadas À CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica), observando-se a Escrivania as exigências de envio (descrição movimentação: certidão expedida – pedido CACE, com inclusão da certidão correlata).
16/05/2025, 00:00
Pelo pagamento
15/05/2025, 12:21
On-line para Adv(s). de UNIÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
15/05/2025, 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RADIOTEC CENTRO TECNICO DE RADIOTERAPIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
15/05/2025, 12:21
Processo Desarquivado
14/05/2025, 15:40
P/ SENTENÇA
14/05/2025, 15:40
Juntada -> Petição
14/05/2025, 14:42
Certidão- vista parte autora- manifestar sobre extinção do feito
12/05/2025, 16:50
On-line para Adv(s). de UNIÃO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )