Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5635996-65.2020.8.09.0011Requerente(s): REDELEASE PRODUTOS PARA INDUSTRIAS LTDARequerido(s): ERGOMENAR MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMA LTDADecisãoTendo em vista se tratar de medida inócua à satisfação do crédito exequendo, INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados. Ressalto, ademais, que compete a parte exequente diligenciar a fim de ver seu direito satisfeito, notadamente por se ela a interessada na medida.Outrossim, tendo em vista que a quantia bloqueada via SISBAJUD foi irrisória (movimentação nº 68) em relação ao valor do débito, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará e DETERMINO o seu desbloqueio.No que pertine à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada, é sabido que pode o juiz adotar medidas de coerção atípicas, de forma subsidiária àquelas expressamente previstas na lei.Embora seja à primeira vista plausível tal pretensão, assisto que a autorização prevista no art. 139, IV, do CPC não pode ser tomada como “carta branca” para agir sobre a vida do executado, já que para além da regra processual está a Constituição Federal, cujas normas servem de parâmetro máximo a qualquer conduta do magistrado.Neste ponto, tenho que a determinação de apreensão da CNH para pagamento de execução não se mostra razoável e proporcional diante do direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88), podendo influir até mesmo na própria subsistência do executado. Ademais, o simples bloqueio da CNH não trará benefícios a execução, ou seja, representa uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento, motivo pelo qual, INDEFIRO o pleito requerido pelo exequente na movimentação nº 74.Sobre o tema, é o entendimento do TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista e do passaporte do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; 6ª Câmara Cível; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5570518.94.2022.8.09.0026; Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES; Julgamento: 16/11/2022) (Grifei)Em relação ao requerimento para bloqueio de eventuais cartões de crédito de titularidade do executado, entendo que o pedido não caracteriza “dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira”, conforme disposto no artigo 835, I, do Código de Processo Civil.O bloqueio dos cartões de crédito e débito não se reveste de relevância econômica significativa. Trata-se de medida, em sua essência, meramente punitiva e hipotética, buscando considerar que os valores não utilizados pelo executado nessa modalidade seriam revertidos para a satisfação da execução. Ou seja, não demonstra utilidade prática para efetivar a satisfação do crédito buscado, e carece de garantia concreta.Desta forma, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado.Ante o exposto, considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, bem como a ineficácia das medidas constritivas ora indeferidas, reclama a aplicação do disposto no artigo 921, inc. III, §1º, do CPC, com suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.Posto isso, com fundamento no artigo 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano.Advirto a exequente que a inércia ou falta de indicação de bens após o término do prazo de suspensão, independente de nova intimação, enseja no arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º).Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se a inércia e arquive-se até a implementação da prescrição intercorrente.Após estabilização da decisão, arquive-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202502