Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA Processo: 0233033-81.2014.8.09.0130 Autor: UNIAO Réu: LIDER OBRAS E ARTES ESPECIAIS LTDA ME Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de LIDER OBRAS E ARTES ESPECIAIS LTDA ME, partes qualificadas. No movimento 34, a parte exequente informou a prescrição do crédito, na forma do art. 156, V, do CTN. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Fundamento e Decido. Ao compulsar os autos, observo que o exequente pugna pela extinção do feito, tendo em vista a prescrição da pretensão de cobrança do crédito. Com efeito, tem-se que a prescrição é causa de extinção do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, nos termos do artigo 156, incisos V, do CTN: Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;. Além disso, sabe-se que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários é de 05 anos, na forma do art. 174, do CTN. Ainda sobre o tema, o art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Dessa forma, em razão da prescrição do crédito tributário que deu origem à presente execução fiscal, a extinção do feito se faz necessária. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC e art. 40, §4º, da LEF. Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da Lei nº 6.830/80). Ainda, caso haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado. Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025