Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5359812-08.2025.8.09.0163Requerente: Sarah Raquel Da Silva SousaRequerido: Novo Lino Empreendimentos Imobiliarios LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação revisional de contrato e débito c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sarah Raquel da Silva Sousa em desfavor de Novo Lino Empreendimentos Imobiliarios Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.Inicialmente, esclareço que o valor da causa é requisito indispensável ao conhecimento da ação (artigo 319, V do Código Processual Civil). Tal elemento constitui o valor monetário atribuído à relação jurídica de direito material, nos limites estritos do pedido, devendo corresponder à totalidade do benefício econômico a que almeja pela parte autora.O inciso I, do artigo 3º, da Lei nº. 9.099/95, por sua vez, prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, que atualmente perfaz o importe de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).Ressalto ainda que, em caso de ação em que se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato, consoante artigo 292, do Código de Processo Civil, que preconiza:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Portanto, em que pese a autora tenha atribuído à causa o valor diverso, considerando o pedido de revisão contratual, o valor estabelecido em contrato somado aos demais pedidos deve ser o valor da causa, em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. [...] 3. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1075542 SP 2017/0067579-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019)No mesmo sentido, cito a jurisprudência desta Corte:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ADESÃO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VALOR DA CAUSA CONSIDERANDO O VALOR GLOBAL DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL VINCULADA AO VALOR DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5451665-76.2018.8.09.0088, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2020) [g.n.]Analisando o processo, noto que o contrato objeto da presente ação, possuí o valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), que ultrapassa a alçada deste juízo. Destaco contudo que, este juízo é totalmente incompetente para julgar a presente ação, vez que o valor do discutido nestes autos ultrapassa a alçada deste juízo mencionada anteriormente, conforme a regra imposta pelo artigo 3º, inciso I da Lei nº. 9.099/95.Assim, considerando-se que o valor do contrato e demais pedidos superam o importe máximo estabelecido pelo art. 3°, I, da Lei 9.099/95, entendo que a ação não pode prosseguir no âmbito deste Juizado Especial. Diante o exposto, com base no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, e ainda, o art. 485, inc. IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise e processamento do feito.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito