Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5059943-06.2020.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Orivan Evangelista dos SantosRequerido(a): Nazareno Louredo Teles DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ORIVAN EVANGELISTA DOS SANTOS em desfavor de NAZARENO LOUREDO TELES, partes já qualificadas.Citação da parte executada realizada no evento 08.Penhora de imóvel em evento 58.Edital de intimação da esposa do executado no evento 150.Avaliação do bem no evento 161.O exequente requereu o leilão judicial do imóvel no evento 164.Decisão de evento 167 desconstituiu a penhora do imóvel penhorado de matrícula n.º 20.503, uma vez que constatado a propriedade Grotão Empreendimentos e Participações S/S Ltda., conforme certidão juntada no evento 52 (arquivo 07). Na oportunidade, o exequente foi intimado para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.Decisão proferida em evento 177 deferiu o requerimento para expedição de ofício à Agrodefesa, solicitando que informe a este juízo a existência de semoventes em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.Juntada resposta positiva de ofício em evento 182.Em evento 186, o exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos semoventes encontrados em posse do requerido.Decisão de evento 188, deferiu o pedido de penhora de semoventes da parte ré, conforme requerido em evento 186 e nos termos do art. 835, VII, do CPC, determinando expedição de mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção, direcionado ao endereço informado na petição.Em evento 205, a parte exequente requereu nomeação como fiel depositário dos bens em virtude da difícil remoção.Decisão em evento 207, reiterou que, conforme decidido em evento 188, em caso de difícil remoção, havendo anuência do exequente, como feito, foi deferido, de forma subsidiária, que o executado seja o depositário (art. 840, § 2º, do CPC), determinando nova expedição de mandado.Em razão das tentativas infrutíferas de penhora dos semoventes encontrados em nome do executado, no evento 214, o exequente pugnou pela pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.Decisão de evento 219, deferiu o pedido retro e determinou a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada.Resultado da consulta ao SNIPER juntado no evento 221.No evento 224, a parte exequente pugnou pela reiteração da realização de penhora online na modalidade teimosinha.Resultado da consulta SISBAJUD juntado no evento 231.Decisão de evento 237, deferiu o pedido de evento 234, para realização de busca no sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda do executado e a verificação da existência de bens em seu nome.Certificado o recolhimento das guias de consultas (evento 239).Resultado da consulta ao INFOJUD juntado no evento 240.Intimada para manifestar sobre a consulta e dar andamento ao feito, o exequente requereu penhora no rosto dos Autos n.º 5715870-84.2023.8.09.0079, a qual afirma que o executado é parte em um processo de aposentadoria que tramita na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itaberaí/GO (evento 243).Certificada a tempestividade da manifestação retro da parte exequente (evento 244).Decisão proferida no evento 246, deferiu o requerimento retro.Certidão expedida no evento 251, atestou que foi proferida sentença de improcedência do Processo n.º 5715870-84.2023.8.09.0079, restando infrutífera a penhora no rosto daqueles autos.Intimado para dar andamento ao processo, o exequente nomeou à penhora o veículo V/W FOX 1.0, ano/modelo 2008/2008, placa NLT5700 (evento 253). No mesmo ato o credor informou ser devido pelo executado o importe atualizado de R$170.761,93 (cento e setenta mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos).Despacho de evento 256, determinou intimação da parte exequente para recolhimento das custas de serviço RENAJUD.Custas recolhidas em evento 258.Decisão proferida no evento 261, deferiu busca no sistema RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada.Com a realização da busca no sistema RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, restou encontrado o automóvel V/W FOX 1.0, ano/modelo 2008/2008, placa NLT5700, com gravame de alienação fiduciária (evento 263).No evento 266, o exequente requereu a efetivação da penhora sobre os direitos do veículo com alienação fiduciária.Decisão de evento 269, indeferiu a penhora sobre o veículo penhorado no evento 263, uma vez que gravado com alienação fiduciária.Decisão de evento 274, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social feito no evento 271.No evento 276, a parte exequente requer nova penhora SISBAJUD, na modalidade repetição programada, uma vez que a última tentativa não foi continuada.No evento 279, a parte exequente juntou guia de recolhimento do serviço requerido.Decisão proferida no evento 281 deferiu o requerimento retro.Resultado infrutífero da pesquisa via SISBAJUD acostado no evento 283.Intimado para dar prosseguimento ao processo, o exequente pugnou pela expedição de mandado de livre penhora em desfavor do executado. No mesmo ato juntou demonstrativo de atualização do débito, informando ser devido o importe já atualizado de R$180.577,08 (cento e oitenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e oito centavos).O pedido foi indeferido em evento 289.O requerente protestou pela pesquisa de Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) em evento 291.O pedido foi indeferido em evento 294.Em evento 297, a parte autora pugnou pela expedição de ofício à AGRODEFESA – Agência Estadual de Defesa Agropecuária de Goiás, para que informe, no prazo que for fixado por este juízo todas as Guias de Trânsito Animal (GTAs) emitidas em nome do requerido Nazareno Louredo Teles CPF: 197.894.911-15, no período de 05 (cinco) anos, devendo conter a quantidade, espécie e destino dos semoventes.Decisão proferida no evento 299 indeferiu o requerimento retro.No evento 301 a parte exequente manifestou-se nos autos, oportunidade na qual requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado, até a satisfação integral do débito.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.O Superior Tribunal Federal (STF) decidiu na ADI nº 5941 que medidas como a suspensão da carteira de motorista e a retenção do passaporte de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como medidas coercitivas para pagamento do débito. No entanto, tal situação deve ser analisada diante da peculiaridade de cada caso.Esclareço que se trata de medida excepcional, a qual deve ser usada somente quando os demais meios de execução não forem suficientes, observando sempre os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade da medida.Neste ponto, insta dizer que o Tribunal dispõe de vários meios que auxiliam na satisfação das execuções, dentre os quais podemos citar: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, livre penhora, SISBAJUD na modalidade teimosinha, dentre outros.Assim, para a devida tomada de decisão devem ser analisados alguns critérios como o exaurimento das vias supramencionadas, a verificação de que a CNH não é utilizada como instrumento de trabalho da parte executada, a existência de indicativo de falta de colaboração processual por parte do executado, além de indícios de ocultação de patrimônio.Não obstante, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou passaporte não é instrumento eficaz para a garantia do pleno adimplemento do crédito.Ora, em que pese a execução ser feita no interesse do(a) exequente, não é com a restrição da carteira de habilitação do(a) executado(a) que o crédito posto na execução será satisfeito.Assim, INDEFIRO o pedido de restrição da CNH e passaporte do executado.Fica a parte exequente INTIMADA para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5059943-06.2020.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Orivan Evangelista dos SantosRequerido(a): Nazareno Louredo Teles DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ORIVAN EVANGELISTA DOS SANTOS em desfavor de NAZARENO LOUREDO TELES, partes já qualificadas.Citação da parte executada realizada no evento 08.Penhora de imóvel em evento 58. Edital de intimação da esposa do executado no evento 150.Avaliação do bem no evento 161.O exequente requereu o leilão judicial do imóvel no evento 164.Decisão de evento 167 desconstituiu a penhora do imóvel penhorado de matrícula n.º 20.503, uma vez que constatado a propriedade Grotão Empreendimentos e Participações S/S Ltda., conforme certidão juntada no evento 52 (arquivo 07). Na oportunidade, o exequente foi intimado para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.Decisão proferida em evento 177 deferiu o requerimento para expedição de ofício à Agrodefesa, solicitando que informe a este juízo a existência de semoventes em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.Juntada resposta positiva de ofício em evento 182. Em evento 186, o exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos semoventes encontrados em posse do requerido.Decisão de evento 188, deferiu o pedido de penhora de semoventes da parte ré, conforme requerido em evento 186 e nos termos do art. 835, VII, do CPC, determinando expedição de mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção, direcionado ao endereço informado na petição.Em evento 205, a parte exequente requereu nomeação como fiel depositário dos bens em virtude da difícil remoção. Decisão em evento 207, reiterou que, conforme decidido em evento 188, em caso de difícil remoção, havendo anuência do exequente, como feito, foi deferido, de forma subsidiária, que o executado seja o depositário (art. 840, § 2º, do CPC), determinando nova expedição de mandado. Em razão das tentativas infrutíferas de penhora dos semoventes encontrados em nome do executado, no evento 214, o exequente pugnou pela pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Decisão de evento 219, deferiu o pedido retro e determinou a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada.Resultado da consulta ao SNIPER juntado no evento 221. No evento 224, a parte exequente pugnou pela reiteração da realização de penhora online na modalidade teimosinha. Resultado da consulta SISBAJUD juntado no evento 231. Decisão de evento 237, deferiu o pedido de evento 234, para realização de busca no sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda do executado e a verificação da existência de bens em seu nome. Certificado o recolhimento das guias de consultas (evento 239). Resultado da consulta ao INFOJUD juntado no evento 240. Intimada para manifestar sobre a consulta e dar andamento ao feito, o exequente requereu penhora no rosto dos Autos n.º 5715870-84.2023.8.09.0079, a qual afirma que o executado é parte em um processo de aposentadoria que tramita na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itaberaí/GO (evento 243). Certificada a tempestividade da manifestação retro da parte exequente (evento 244). Decisão proferida no evento 246, deferiu o requerimento retro.Certidão expedida no evento 251, atestou que foi proferida sentença de improcedência do Processo n.º 5715870-84.2023.8.09.0079, restando infrutífera a penhora no rosto daqueles autos.Intimado para dar andamento ao processo, o exequente nomeou à penhora o veículo V/W FOX 1.0, ano/modelo 2008/2008, placa NLT5700 (evento 253). No mesmo ato o credor informou ser devido pelo executado o importe atualizado de R$170.761,93 (cento e setenta mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Despacho de evento 256, determinou intimação da parte exequente para recolhimento das custas de serviço RENAJUD. Custas recolhidas em evento 258. Decisão proferida no evento 261, deferiu busca no sistema RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada. Com a realização da busca no sistema RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, restou encontrado o automóvel V/W FOX 1.0, ano/modelo 2008/2008, placa NLT5700, com gravame de alienação fiduciária (evento 263).No evento 266, o exequente requereu a efetivação da penhora sobre os direitos do veículo com alienação fiduciária.Decisão de evento 269, indeferiu a penhora sobre o veículo penhorado no evento 263, uma vez que gravado com alienação fiduciária.Decisão de evento 274, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social feito no evento 271. No evento 276, a parte exequente requer nova penhora SISBAJUD, na modalidade repetição programada, uma vez que a última tentativa não foi continuada.No evento 279, a parte exequente juntou guia de recolhimento do serviço requerido.Decisão proferida no evento 281 deferiu o requerimento retro.Resultado infrutífero da pesquisa via SISBAJUD acostado no evento 283.Intimado para dar prosseguimento ao processo, o exequente pugnou pela expedição de mandado de livre penhora em desfavor do executado. No mesmo ato juntou demonstrativo de atualização do débito, informando ser devido o importe já atualizado de R$180.577,08 (cento e oitenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e oito centavos).O pedido foi indeferido em evento 289.O requerente protestou pela pesquisa de Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) em evento 291.O pedido foi indeferido em evento 294.Em evento 297, a parte autora pugnou pela expedição de ofício à AGRODEFESA – Agência Estadual de Defesa Agropecuária de Goiás, para que informe, no prazo que for fixado por este juízo todas as Guias de Trânsito Animal (GTAs) emitidas em nome do requerido Nazareno Louredo Teles CPF: 197.894.911-15, no período de 05 (cinco) anos, devendo conter a quantidade, espécie e destino dos semoventes.É o relatório. Decido.A parte autora requer ofício à AGRODEFESA para informar todas as Guias de Trânsito Animal (GTAs) emitidas em nome do requerido. Entendo que a medida pleiteada é inócua, uma vez que a relação de semoventes do requerido já foi apresentada em evento 182. Assim, eventuais guias expedidas pelo requerido nos últimos 5 anos, nada influenciarão neste feito, já que não demonstrarão a atual situação financeira do executado.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de evento 297.Visando a continuidade da presente ação de execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novos bens à penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3