Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5532917-05.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA. (devedora principal), RICARDO JOSÉ DA SILVA QUEIROZ (avalista) e OZIENE CANDIDA DE OLIVEIRA (avalista), partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação de Silva Queiroz e Queiroz Ltda. efetivada, tendo o aviso de recebimento dos correios retornado com a assinatura de Oziene Queiroz (evento 28).Citação de Oziene Candida de Oliveira não efetivada, tendo o aviso de recebimento dos correios retornado com a informação “mudou-se” assinalada (evento 29).No evento 32 a instituição financeira exequente requereu a realização de pesquisa de endereços dos executados por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.Citações dos executados Ricardo José da Silva Queiroz e Oziene Candida de Oliveira efetivadas no evento 57.Transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito certificado no evento 58.No evento 61 a instituição financeira exequente requereu que a citação da empresa executada Silva Queiroz e Queiroz Ltda. ocorresse na pessoa de seu representante legal Ricardo José da Silva Queiroz, no endereço constante no mandado de citação do evento 56 (efetivado no evento 57).Já no evento 64 a instituição financeira exequente pugnou pela pesquisa de valores depositados em desfavor dos executados via sistema SISBAJUD.Decisão proferida no evento 70 reconheceu a validade da citação da empresa executada, efetivada no evento 28. No mesmo ato determinou a intimação da instituição financeira exequente para recolher as custas necessárias à utilização da ferramenta SISBAJUD, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online.No evento 72, a instituição financeira exequente requereu a concessão de prazo suplementar de 20 (vinte) dias para a juntada do comprovante de recolhimento das custas necessárias a realização de atos de constrição.Decisão proferida no evento 74 indeferiu os requerimentos de dilação do prazo e de penhora online em desfavor dos executados, em decorrência da ausência de recolhimento de custas para utilização dos sistemas pretendidos. No mesmo ato foi determinada a intimação da instituição financeira exequente para dar regular prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento/extinção.No evento 76, a instituição financeira exequente se limitou a requerer a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para apresentação de novos pedidos.Sentença proferida no evento 79 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência do abandono da causa pela parte exequente.Opostos embargos de declaração (evento 81), referido recurso foi rejeitado por este juízo (evento 84).Inconformada, a instituição financeira exequente interpôs recurso de apelação (evento 86), o qual foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), que no evento 96 cassou a sentença do evento 79, determinando o prosseguimento do feito.Trânsito em julgado certificado no evento 99.Autos devolvidos do segundo grau (evento 100).No evento 103 o banco exequente requereu a realização de penhora online nas contas bancárias dos executados, por meio do sistema SISBAJUD.Custas recolhidas (evento 127).Planilha de atualização do débito apresentada no evento 128, tendo a parte exequente informado ser devido pelos executados o importe de R$304.910,09 (trezentos e quatro mil, novecentos e dez reais e nove centavos).Decisão proferida no evento 131 deferiu o requerimento de penhora online.Recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (SISBAJUD) com resultado infrutífero acostado no evento 134.No evento 137 o banco exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens registrados em nome dos executados, por meio do sistema conveniado RENAJUD.Custas recolhidas (evento 142).Consulta SISBAJUD em evento 146.Em evento 149, requereu a busca INFOJUD.Consulta INFOJUD em evento 155.No evento 158 o banco exequente pugnou pela realização de consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome dos executados. O pedido foi indeferido em evento 160.O exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte, cartões e/ou passaporte do executado (162), o que foi indeferido em evento 165.O exequente pugnou pela busca no CENSEC em evento 172.O pedido foi indeferido em evento 175.A parte exequente pugnou pela pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (evento 177). Consulta SNIPER em evento 186.Em evento 189, requer a exequente que seja incluído o nome do mesmo no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens).O pedido foi indeferido em evento 195.Em evento 197, o exequente pugnou pela busca SISBAJUD na modalidade continuada.Planilha de cálculos em evento 200.É o relatório. Decido.Não se desconhece os avanços empreendidos com o convênio firmado com o Banco Central do Brasil levando a efeito a penhora online, bem como os demais convênios para busca de bens. Decerto, o Poder Judiciário deve alinhar-se aos meios tecnológicos para o cumprimento do seu mister, notadamente diante de uma sociedade cada vez mais cambiante.Por intermédio do SISBAJUD, instrumento de comunicação eletrônica desenvolvido e gerenciado pelo Banco Central do Brasil, agilizou-se a consecução dos fins do processo executivo, viabilizando o acesso do Poder Judiciário às informações sobre a existência de contas e aplicações financeiras de clientes do Sistema Financeiro Nacional, e respectivos saldos, extratos, endereços, bem como se permitiu a determinação de bloqueio e desbloqueio de valores (penhora online).Nesse contexto, a denominada penhora online atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente ou materializado em título com força executiva. Não obstante, entendo que a renovação do pedido de pesquisas junto aos sistemas conveniados não pode ser banalizada, notadamente em razão da quantidade de processos executivos pendentes nos escaninhos e prateleiras de todas comarcas dos rincões do Brasil.Desse modo, tenho como medida salutar à renovação das pesquisas, a prévia comprovação da modificação da situação econômica do devedor.Ao ensejo, alinho-me a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018)Desse descortino, considerando a ausência de comprovação da modificação da situação econômica do devedor, INDEFIRO nova busca junto aos sistemas conveniados.Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito.Inerte, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3