Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5198012-76.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor(a): Eliene Rosa Da Silva GoncalvesRequerido(a): Claudia Cristina Miranda Peixoto DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ELIENE ROSA DA SILVA e JOHNNY GONÇALVES DE OLIVEIRA em desfavor de CLÁUDIA CRISTINA MIRANDA PEIXOTO, todos qualificados.Os autores apresentam uma nota promissória no valor de R$ 61.378,48 emitida em 01/07/2020 e afirmam que a requerida já efetuou o pagamento de R$ 8.378,00 em cheque e 8 parcelas de R$ 600,00 (R$ 4.800,00).Requerem a condenação da requerida ao pagamento do valor remanescente da nota promissória, convertendo-a em título executivo. Pugnaram, também, pelo parcelamento das custas iniciais.Parcelamento deferido em evento 4.Os requerentes apresentaram aditamento à inicial no evento 10, pleiteando os benefícios da assistência judiciária. Juntaram documentos.Decisão no evento 12, determinando a emenda à inicial, para comprovarem a hipossuficiência alegada.No evento 15, os autores comprovaram o pagamento da primeira e segunda parcela das custas iniciais. Ainda, acostaram procuração assinada por ambos os autores.Decisão em evento 18, recebendo a inicial e emenda, determinando a expedição de mandado de citação para pagamento, em 15 dias, sob pena de honorários de 10%.Citação da requerida em evento 25.Em evento 26 os autores informam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão do evento 18. Não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo.A requerida apresentou embargos monitórios no evento 27, pleiteando os benefícios da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a assinatura na nota promissória não é sua. Alega que os autores não demonstraram a causa debendi, que é proveniente de agiotagem. Acrescenta, também, adulteração do título, já que preenchido com grafias e cores de tinta de caneta diferentes. Ao final, pede a improcedência do pedido inicial.Impugnação aos embargos monitórios em evento 32, com a juntada de novo documento (cópia de cheque) e impugnação à assistência judiciária.Decisão do evento 35, esclareceu que as preliminares confundem com o mérito, determinou intimação da requerida para comprovar fazer jus aos benefícios de gratuidade, e postergou apreciação da impugnação à justiça gratuita. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas. Em igual prazo, a requerida deverá manifestar acerca do documento juntado no evento 32.Em evento 39, a parte requerida pugnou pela inversão do ônus da prova. Ainda, pugnou por perícia grafotécnica no título, bem como a oitiva de testemunhas. Reiterou o pedido de gratuidade da justiça.A parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de evento 40.Decisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita à requerida, fixou o ponto controvertido, deferiu realização de perícia grafotécnica solicitada pela requerida e postergou análise da prova oral após a realização da perícia (evento 42).A perita aceitou a nomeação e fez proposta de honorários no importe de R$ 2.550,00 (evento 47).A requerida discordou do valor da proposta (evento 50).A perita ofereceu contraproposta no valor de R$ 2.000,00 (evento 52).A requerida efetuou depósito judicial dos honorários periciais no evento 54.Decisão deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e estabelecer a incidência de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na hipótese de pagamento do débito pela ré/agravada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinalado no mandado (evento 60).Os autores apresentaram quesitos e requerem que o Juízo solicite ao Banco Siccob e o Cartório Louzado os cartões de conferência de assinatura da requerida para o comparativo necessário para lavratura do laudo pericial de forma fidedigna (evento 61).A requerida apresentou quesitos no evento 63.A perita informou que realizou a coleta de diligência no dia e hora marcado. E requer que no que tange aos Cartórios Extrajudiciais, em que os Embargantes possuem firma reconhecida, que seja expedido ofício diretamente ao Cartório Extrajudicial informado, para fornecerem a essa escrivania, (via malote digital), a cópia do Cartão Autógrafo de Assinaturas, aos autos, objetivando a celeridade processual, para realização de exames, testes e confrontos gráficos, documento esse primordial aos autos em tela, levando em alta consideração a rubrica ora questionada. Solicita que a parte autora a disponibilize o documento questionado (nota promissória) em sua forma física. Solicita que seja disponibilizado o cheque em questão (evento 32, arquivo 02). Visto que, após análise preliminar, constatou-se a necessidade de, além da perícia grafotécnica, realizar também uma análise documentoscópica. Essa avaliação adicional é essencial para verificar a possibilidade de fraude ou adulteração no documento (evento 64).Decisão determinou expedição de ofício ao Banco Sicoob e Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Anicuns para apresentarem nos autos cópia do cartão autógrafo de assinaturas da requerida ou informem a inexistência destes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime por descumprimento de ordem judicial. Determinou intimação dos autores para depositarem fisicamente na Escrivania da 1ª Vara Judicial desta Comarca a nota promissória (evento 1 - arquivo 6) e o cheque (evento 32 – arquivo 2) para viabilizar análise documentoscópica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sobrevindo as respostas, notificar a perita, inclusive quanto aos quesitos dos eventos 61 e 63. Comprovado o depósito de evento 54, determinou expedição de alvará em nome da perita para levantamento de 50% do valor dos honorários (evento 66).Os autores informaram a entrega dos títulos à perita (evento 70).Laudo pericial juntado no evento 71.Os autores pugnam pela homologação do laudo pericial (evento 75).A requerida impugnou o laudo pericial e requer sua complementação (evento 76).Despacho determinou a intimação da perita para apresentar esclarecimentos, em seguida, intimar as partes para manifestação (evento 79).A perita apresentou esclarecimentos no evento 84.Os autores manifestaram favoráveis a homologação do laudo pericial e pugnam pelo julgamento do feito (evento 90).A requerida refuta o laudo pericial e esclarecimentos. Requer intimação da perita para refazer o laudo, sob pena de sua destituição do encargo e devolução dos valores recebidos (evento 90).O laudo pericial foi homologado em evento 93. Ainda, determinou a intimação da requerida para informar se ainda possui interesse na prova oral, em caso positivo, estabeleça a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado.Em evento 101, a requerida manifestou ratificando os pedidos feitos em Contestação, especificamente para que a parte autora comprove a origem negocial que a qualifica ser beneficiária da Nota promissória a qual esta busca recebimento.O pedido inicial foi julgado procedente em evento 104, rejeitando os embargos monitórios.A parte requerida opôs embargos de declaração em evento 108. Relata omissão ao não enfrentar o tema da causa debendi.É o relatório. Decido.Os embargos declaratórios foram atempadamente manejados, deles conheço.Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. A parte embargante alega omissão na decisão, todavia, ao longo de sua fundamentação, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados por este magistrado.Saliento que as hipóteses elencadas no mencionado art. 1.022 do CPC, dizem respeito à decisão em sí, tratam de vícios intrínsecos ao decisum, e não sobre equívoco no convencimento do órgão julgador.Breve leitura das razões lançadas no apelo demonstra que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão a partir do reexame de questões de direito. Lembro que o art. 505, do CPC, estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas no processo, e as exceções legais para tanto não se afiguram no caso.Eventual insurgência quanto ao mérito de decisão deve ser tratada à luz da legislação processual pertinente, com a apresentação da via nela prevista. Ainda que tenha o julgador se equivocado, seja por error in iudicando ou error in procedendo, não cabe a discussão em embargos declaratórios.No caso dos autos não há qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão. Ainda, a sentença foi clara ao debater que é desnecessária a discussão ou mesmo comprovação da causa debendi.Ademais, reitero, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.Sobre o tema, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022).Assim, saliento que a hipótese é de não acolhimento dos embargos de declaração, por se tratar de via manifestamente incabível e inservível à reapreciação da matéria de fundo.Ante ao exposto, DEIXO de acolher os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3