Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5074707-23.2020.8.09.0163Requerente: New Line Tecnologia E Consultoria Em Segurança Eletrônica Ltda - MeRequerido: Jurandi Rufino De BritoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.Decido.A parte promovida não foi localizada em nenhum dos endereços fornecidos pela parte autora, conhecidos através de ofício, ou obtidos por pesquisas realizadas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Para eluciadação do elevado número de diligências infrutíferas de citação, cito as movimentações nº 6, 9, 32, 35, 41, 45, 51, 63 e 65.Destaco ainda que, o presente feito arrasta-se por mais de cinco anos sem que tenha ocorrido citação válida, o que demonstra total controvérsia ao rito desta marcha processual, que tem como princípios norteadores, a celeridade, economia processual e simplicidade, estampados no artigo 2º da Lei 9.099/95.Neste caso, a ausência de endereço para citação impossibilita o prosseguimento do feito, o que conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode mais localizá-lo, não podendo o processo se eternizar.No mesmo sentido, o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. CAUSÍDICO INTIMADO REGULARMENTE VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. Ausente manifestação do autor quanto às reiteradas determinações de fornecimento do endereço do réu, a fim de possibilitar a citação válida, impositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC. A prévia intimação pessoal do demandante não se faz necessária, limitada aos incisos II (paralisação do processo por mais de 01 ano em razão de negligência das partes) e III (abandono de causa) do comando judicial referido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00893943920188090142, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/12/2018)Da análise da inteligência do artigo Art. 18. § 2º da Lei 9.099/95, observe-se que não se fará citação por edital.Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.Sem custas e honorários, ex lege.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito