Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5596801-51.2014.8.09.0054Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaRequerente: JOSE JULIO UMBELINORequerido: PARATINS TRANSPORTES E TURISMO LTDASENTENÇACuida-se de cumprimento de sentença iniciado em dezembro de 2016 (movimentação 27).A sentença proferida condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – movimentação 14.Dispõe o artigo 921, §4º do Código de Processo Civil que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Ainda, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e formalidades da constrição patrimonial (§4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil).No caso dos autos, a intimação da primeira tentativa infrutífera ocorreu em 11/12/2018 (movimentação 43/44). O veículo encontrado via sistema RENAJUD (movimentação 42) não foi localizado para efetivação da penhora, de modo que não houve a interrupção do prazo da suspensão.Registro que o prazo da suspensão independe de pronunciamento judicial, bem como os pedidos diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I ? Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. II ? Na espécie, não há falar em omissão, porquanto consignou-se que, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo de um ano para a suspensão do processo executório inicia-se com a constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. III - Tendo em vista que o feito executivo ficou suspenso pelo prazo de 1 ano e, decorrido prazo superior a 3 anos sem qualquer localização de bens penhoráveis, correta a decisão do julgador de 1º grau ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, tudo devidamente esclarecido no voto combatido. IV ? O diploma processual civil reconhece a possibilidade de o presente recurso viabilizar o prequestionamento ficto, ainda que inadmitido ou rejeitado (art. 1.025, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)Sobre o prazo prescricional, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação e, assim sendo, nos termos do artigo 206, §3º, V, Código Civil, a prescrição da pretensão da reparação civil, caso dos autos, ocorre em 03 (três) anos.Por conseguinte, considerando que prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.Assim sendo, o prazo da suspensão terminou em 11.12.2019; o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 12.12.2019 e encerrou em 12.12.2022.Reforço que os pedidos diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.A penhora parcialmente frutífera (R$ 699,69) em 01.12.2023, no incidente em apenso (5192073-85.2021.8.09.0054), ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em interrupção. Assim sendo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco há sucumbência, como preconiza os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa nas restrições via RENAJUD e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -