Fazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 23.229,92
Órgão julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Partes do Processo
EMILY NOBREGA BORGES
CPF
Autor
ESTADO DE GOIAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/GO 15727·Representa: Autor
ALEXANDRE FELIX GROSS
Representa: Réu
Movimentações
Processo Redistribuído
30/09/2025, 10:09
Certidão Expedida
30/09/2025, 10:09
Intimação Lida
08/08/2025, 03:07
Intimação Expedida
29/07/2025, 12:41
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
29/07/2025, 12:37
Mudança de Assunto Processual
29/07/2025, 12:32
Intimação Efetivada
28/07/2025, 13:31
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF
28/07/2025, 13:23
Intimação Expedida
28/07/2025, 13:23
Autos Conclusos
28/07/2025, 09:26
Intimação Lida
06/06/2025, 03:06
Intimação Expedida
27/05/2025, 18:09
Intimação Lida
26/05/2025, 03:01
Juntada -> Petição
23/05/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública Estadual. Verifica-se que, na decisão anteriormente proferida, houve a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Contudo, deixou-se de apreciar a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como o ressarcimento das custas processuais. Diante disso, condeno a parte executada, Estado de Goiás, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado. Outrossim, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Para tanto, deverá o exequente promover a atualização do valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que tal atribuição não compete à Central Única de Contadores. Cumpridas as providências, prossiga-se nos termos da decisão anteriormente proferida. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1