Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 0091584-36.2016.8.09.0011. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: LEONARDO LOPES DELFINO. Polo passivo: AS CAMPOS TRANSPORTES ME. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória iniciada por LEONARDO LOPES DELFINO em desfavor de A. S. CAMPOS TRANSPORTES – ME, visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Consta da inicial que, no dia 20.01.2016, na Rodovia BR- 364, Km 228,6, o motorista Nivaldo Conrado Nogueira, que conduzia um caminhão de propriedade da requerida, na intenção de realizar uma ultrapassagem, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o ônibus que era conduzido pelo autor e que seguia em sentido oposto. Consta, ainda, que as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente evoluíram para sequelas permanentes, que o tornaram incapaz ao trabalho. Por estas razões, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 9.332,49 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), além de compensar o dano moral advindo do fato. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada em 23.05.2016, não havendo acordo. Em contestação, A S CAMPOS TRANSPORTES – ME alegou que seu motorista não agiu com imprudência, uma vez que transitava regularmente quando o seu veículo derrapou por longo trecho dentro de sua faixa de rolamento e, após atingir alguns buracos existentes na pista, houve a ruptura do pneu do cavalo (tração), fazendo com que o caminhão perdesse trajetória de linha reta e invadisse involuntariamente a faixa da esquerda, causando o acidente. Acrescentou que, por meio de perícia particular, a requerida concluiu que “o acidente e suas consequências deveram-se, exclusivamente, à má-conservação do pavimento asfáltico, sem a qual, independente das demais circunstâncias, o acidente não teria ocorrido”. Ao finalizar, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a denunciação da lide em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em razão da existência de contrato de seguro com cobertura para com terceiros, inclusive com cobertura para danos materiais, morais e corporais, e também em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE – DNIT, pelas razões expostas (evento 03, arquivo 19, fls. 109/155). Réplica inserida no evento 03, arquivo 26, fls. 234/248. Deferido o pedido de denunciação da lide apenas com relação à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (evento 03, arquivo 27, fl. 249). Em contestação, a denunciada MAPFRE alegou que eventual condenação deve observar a natureza do contrato de seguro e estar limitada aos valores das coberturas previstas na apólice (evento 03, arquivo 40, fls. 271/285). Réplica à contestação da denunciada inserida no evento 03, arquivo 47, fls. 335/350. Após, a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. arguiu a existência de conexão com o processo de autos nº 71877- 82.2016.8.09.0011, em trâmite nesta vara (evento 03, arquivo 54, fls. 486/489). Na sequência, foi reconhecida a existência da conexão alegada, razão pela qual o processo foi encaminhado para esta vara (evento 03, arquivo 60, fl. 509). Adiante, a requerida inseriu cópia da sentença proferida na Justiça Federal, sede em que o juiz, reconhecendo a existência de culpa do DNIT pelo acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização formulados por parentes de uma das vítimas fatais (evento 09, arquivo 02). Realizadas perícias médica e de engenharia, cujos laudos foram inseridos nos eventos 30 e 58. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 65), as partes requereram a utilização da prova testemunhal produzida na ação de autos nº 0071877-82.2016.8.09.0011, em apenso (eventos 69, 70 e 71). Decisão de organização e saneamento do feito proferida em 23/11/2021 (evento 75), sendo deferida a prova emprestada dos autos nº 0071877-82.2016. As partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais. A ré MAPFRE apresenta alegações finais no evento 81. A ré A.S. CAMPOS Transportes - ME se manifestou no evento 82. O autor LEONARDO apresenta suas derradeiras declarações no evento 83. Determinas a suspensão do processo no evento 85. Retomado o andamento processual no evento 93, intimou-se o autor para prestar esclarecimentos. Manifestação no evento 95. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. DECIDO. Resolvidas as questões processuais por intermédio da decisão de organização e saneamento proferida em novembro de 2021. Instrução encerradas e constam dos autos aos últimas declarações das partes. Feito está pronto para a decisão de mérito. Em síntese, pretende a parte autora obter indenização por danos materiais e morais, em face do acidente supostamente ocasionado pelo veículo da parte requerida. Diante disto, importante tecer alguns comentários acerca da responsabilidade civil, nos moldes da atual legislação. Em relação à origem, a responsabilidade civil vai admitir a seguinte classificação: a) Responsabilidade civil contratual: a responsabilidade civil contratual é aquela que surge em razão do inadimplemento de uma obrigação contratual. b) Responsabilidade civil extracontratual (aquiliana): é baseada no ato ilícito e no abuso de direito. No presente caso, trata-se de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), que a autora alega que o veículo da requerida haveria praticado um ato ilícito, ao invadir a pista contrária e colidiu frontalmente com o ônibus que era conduzido pelo autor. O Código Civil, em seu art. 186, diz que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, o ato ilícito é um ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viola direitos e causa prejuízos a uma outra pessoa, situação na qual nasce o dever de reparar o dano. Sobre o tema, explica o doutrinador Antônio Costa Machado: O ato ilícito pode advir de ação ou omissão voluntária, isto é, situação na qual o agente tencionou (dolo) causar o dano, mediante ação ou pela omissão. Sucede-se também o ato ilícito em decorrência de negligência (omissão involuntária) ou imprudência (ação involuntária), situações nas quais o agente concorre para o dano, sem que tenha intenção causá-lo. (MACHADO, A. Costa. Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado, organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10. ed. - Barueri,2017). Assim, para a doutrina predominante, para comprovar a ilicitude são necessários a comprovação: 1) conduta (comissiva ou omissiva); 2) culpa, em sentido lato, englobando tanto o dolo como a culpa stricto sensu; 3) dano, seja patrimonial ou moral; 4) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente um dos requisitos acima, inexiste, por consequência lógica, o dever de indenizar. Passo analisar a conduta, a qual resta incontroversa a invasão da pista contrária pelo veículo de propriedade da requerida e a colisão frontal com o ônibus que era conduzido pelo autor. Tais informações estão encartadas no Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. Passando para a avaliação da culpa e do nexo de causalidade, vejo que restou comprado que o motivo do acidente foi os buracos existentes na pista. Sobre isso, o LAUDO PERICIAL juntado no evento 58 é conclusivo. Vejamos: (...) 10. CONCLUSÃO: Após todas as análises feitas das provas acostadas nos autos, corroboradas pela perícia realizada "in loco", considerando as condições da via de rodagem constatada no dia da perícia, CONCLUO que o V1 - Caminhão Trator Volvo e semirreboques Guerra, no dia do acidente, no trecho BR 364 km 228+600m, sentido da cidade de Mineiros/GO para Jataí/GO, devido ao impacto provocado pela passagem das rodas do lado direito do V1 sobre os buracos presentes na via, o veículo ficou desgovernado e derivou à esquerda interceptando a trajetória do V2 Ônibus Mercedes Benz, que trafegava em sentido contrário, ocorrendo o impacto entre o V2 e o V1 (destaquei). Portanto, a conclusão do perito é que a mudança de faixa de rolamento foi decorrente do descontrole ao passar no buraco existente na pista. Ainda, quanto ao laudo perícia (evento 58), se esclarece que a velocidade dos veículos esta normal e adequada. Transcrevo:. 13.3. QUESITOS PARTE REQUERIDA AS CAMPOS TRANSPORTES (...) 9) Com os dados constantes nos documentos juntados nos Autos (Boletim de Acidente, Parecer Técnico, fotografias do local anexas à petição de contestação, etc.), é possível estimar a velocidade dos veículos envolvidos no instante que antecedeu a colisão? Em caso afirmativo, qual seria esta velocidade? RESPOSTA: Considerando o inicio das frenagens do veículo Volvo, o local da colisão, ponto final dos veículos e extensão dos danos, é possível afirmar que ambos veículos trafegavam em velocidade adequada, porém, sem a possibilidade de precisar exatamente a velocidade no momento. (destaquei). Sobre a existência de manobra de ultrapassagem irregular pelo caminhão da parte ré, vejo que não se constatou a existência de tal irregularidade. Apresenta-se: 13.3. QUESITOS PARTE REQUERIDA AS CAMPOS TRANSPORTES (...) 10) (...) RESPOSTA: As marcas de frenagens não indicam manobra de ultrapassagem. A manobra de ultrapassagem deve ser precedida de emprego de velocidade, logo, pelos dados constantes nos autos (boletim de ocorrência e fotos) o veículo estava em manobra de parada, com redução de velocidade. O que se percebe é que após os pneus direitos frenados passarem sobre os buracos da pista, houve uma mudança de trajetória do caminhão, o qual derivou para a esquerda e invadiu a pista contrária. Sendo assim, não se tem dúvidas que a razão do acidente foi os buracos existentes, não havendo provas documentais a refutar a conclusão do laudo pericial. Passando para a prova testemunhal produzida e compartilhada nestes autos (mídia no evento 76), verifico que não há informações a desconstituir a conclusão. A Sra. Leida Maria Barroso dos Santos não esteve no local dos fatos, tendo ouvido dizer que um motorista teria tentado desviar de um buraco, em dar certeza de qual. O Sr. Alecssandro Scuissato Campos, representante da empresa ré, não esteve no local, informando que estava na Cidade de Curitiba na data do ocorrido. O policial Cairo Minari Gasparine disse que quando chegou ao local, a equipe do bombeiro e do SAMU já estava lá; lembra que chegar no local e ver um rapaz deitado com a cabeça cortada, imaginando que estivesse morto. Informou que no local tinha muitos buracos, não se recordando sobre marcas de frenagem. Disse que pelas informações que teve no local, o acidente se deu por um suposto caminhão baú esta na frente da carreta [veículo da ré], tendo esse caminhão freiado por conta de um buraco e a carreta, para não colidir e e na traseira do caminhão baú, ele entrou na pista da esquerda e bateu de frente com o ônibus. Já Leonardo Lopes, autor dessa ação, confirmou a existência do carreta baú, mencionando que a velocidade que trafegava como o ônibus era baixa. Narrou que o caminhão Volvo invadiu a sua mão de direção e que só viu o momento do impacto, não esclarecendo outras questões sobre o acidente. Neste panorama, resta claro que a prova testemunhal colhida não desmerece a conclusão do laudo pericial. As informações prestadas pelo Policial Cairo reforçam a conclusão do perito. Desta feito, estou convencido que o acidente não se deu por culpa do veículo da ré, mas sim em razão dos buracos existentes na pista, sendo o descontrole do caminhão provocado por esses defeitos no asfalto. É o que basta. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC/15, cuja exigibilidade permanecerá suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Caso contrário, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Samuel João Martins Juiz de Direito em auxílio – Dec. Jud. 2.127/2025 (assinado eletronicamente) Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.