Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 0245265-28.2014.8.09.0130Autor: JM DA SILVA E FILHOS LTDARéu: TORQUE POWER SERVICE LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsado os autos, verifica-se que, intimado para impulsionar o feito, a parte exequente permaneceu inerte (mov. 108 e 114).Dessa forma, PROMOVA-SE o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, independentemente de novo despachou ou intimação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser desarquivado para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 2° e 3°, CPC).Vale esclarecer que somente a prova efetiva de localização de bens penhoráveis é suscetível de interromper a contagem do prazo prescricional.Com o transcurso dos 05 (cinco) anos acima descritos, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.EXPEÇA-SE, caso requerido em cartório, certidão de débito para protesto e negativação, em caso de interesse do credor.Publique-se. Intime-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025