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DIREITO CIVIL
Despejo
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 4.800,00
Órgão julgador
Luziânia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LEANDRO ANTONIO OLIVEIRA
Autor
RODRIGO DE FREITAS DE CARVALHO
Reu
WALTER JAIME SIQUEIRA
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
21/08/2025, 14:39
Intimação Efetivada
15/08/2025, 16:02
Despacho -> Mero Expediente
15/08/2025, 15:54
Intimação Expedida
15/08/2025, 15:54
Juntada de Documento
12/08/2025, 16:12
Documento Expedido
30/07/2025, 11:47
Certidão Expedida
29/07/2025, 13:13
Certidão Expedida
28/07/2025, 14:44
Autos Conclusos
28/07/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0322572-17.2015.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DespejoRequerente(s): LEANDRO ANTONIO OLIVEIRARequerido(s): RODRIGO DE FREITAS DE CARVALHOD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Na mov. 51, o requerido manifestou pelo pedido de expedição de alvará do valor da caução.Em resposta, na mov. 54, o requerente se opôs pela não liberação do valor na integralidade, pelo fato da condenação do requerido no presente feito e para a garantia do pagamento das condenações impostas à parte, conforme sentença proferida no evento 27. Requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 691,47 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) para pagamento da multa arbitrada nos autos, sem se opor à liberação ao autor do saldo remanescente. Intimada, a ré manifestou pela liberação do valor remanescente (mov. 58).É o relatório do necessário. Decido. Conforme sentença prolatada no evento 27, noto que foram julgados improcedentes os pedidos inicias, bem como o requerente e o requerido foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas processual, bem como ao pagamento de multa no valor de 9% da causa, e que estes ainda não foram pagos.Dessa forma, DEFIRO o pedido de mov. 54 para que seja levantado em favor do requerente a importância de R$ 691,47 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) a título de pagamento da supramencionada multa estipulada em sentença na conta disponibilizada na mov. 54, bem como a liberação do valor remanescente ao requerido na conta disponibilizada na mov. 58.Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Expeça-se.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
19/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
16/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0322572-17.2015.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DespejoRequerente(s): LEANDRO ANTONIO OLIVEIRARequerido(s): RODRIGO DE FREITAS DE CARVALHOD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Na mov. 51, o requerido manifestou pelo pedido de expedição de alvará do valor da caução.Em resposta, na mov. 54, o requerente se opôs pela não liberação do valor na integralidade, pelo fato da condenação do requerido no presente feito e para a garantia do pagamento das condenações impostas à parte, conforme sentença proferida no evento 27. Requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 691,47 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) para pagamento da multa arbitrada nos autos, sem se opor à liberação ao autor do saldo remanescente. Intimada, a ré manifestou pela liberação do valor remanescente (mov. 58).É o relatório do necessário. Decido. Conforme sentença prolatada no evento 27, noto que foram julgados improcedentes os pedidos inicias, bem como o requerente e o requerido foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas processual, bem como ao pagamento de multa no valor de 9% da causa, e que estes ainda não foram pagos.Dessa forma, DEFIRO o pedido de mov. 54 para que seja levantado em favor do requerente a importância de R$ 691,47 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) a título de pagamento da supramencionada multa estipulada em sentença na conta disponibilizada na mov. 54, bem como a liberação do valor remanescente ao requerido na conta disponibilizada na mov. 58.Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Expeça-se.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição