Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5689710-29.2024.8.09.0130Autor: Laudelino Pereira Da SilvaRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LAUDELINO PEREIRA DA SILVA desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).Fundamento e decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando há repetição de ação que esteja em curso, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ademais, a litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, conforme dispõe o artigo 485, V, e §3º, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. DIREITO JÁ PLEITEADO EM DEMANDA ANTERIOR POR UMA DAS AUTORAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria relativa aos pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, V, e § 3º, do CPC). 2. É vedada a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Constatada a existência de outro processo em que subsiste a tríplice identidade dos elementos da ação, resta configurada a litispendência, inviabilizando a análise de mérito do processo mais recente. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5278470-44.2022.8.09.0174, Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ: 26/06/2024)O processo nº 5688545-44.2024.8.09.0130 já foi julgado improcedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Porangatu-GO. Na referida ação, o autor pleiteava, entre outros pedidos, a correção monetária sobre o valor das férias indenizadas e do terço constitucional referentes ao período de 10/2019 a 10/2020, sob o argumento de que o pagamento efetuado em fevereiro de 2021 não contemplou a devida atualização.Ao analisar os elementos dos dois processos, verifica-se a identidade de partes, uma vez que tanto na demanda anterior quanto na presente ação figuram como autor Laudelino Pereira da Silva e como réu o Estado de Goiás. Da mesma forma, constata-se a identidade da causa de pedir, pois ambas as ações versam sobre a ausência de correção monetária das férias e do adicional de férias (terço constitucional) pagos em fevereiro de 2021, referentes ao ato de transferência para a reserva remunerada ocorrido em janeiro de 2021.Os pedidos também são coincidentes, visto que ambas as ações objetivam a correção monetária do mesmo período referente às férias e ao adicional de férias indenizadas, ainda que os valores atribuídos nas ações sejam distintos. A diferença de R$ 12.209,97 pleiteada na presente demanda resulta da atualização monetária do mesmo período já pleiteado na ação anterior.Diante disso, verifica-se que a presente demanda apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à ação anteriormente proposta, configurando, assim, a ocorrência de litispendência, uma vez que esta ação reproduz os elementos da demanda já ajuizada.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, §3º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253
16/05/2025, 00:00