Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2013
Valor da Causa
R$ 3.071,64
Órgão julgador
Vianópolis - Vara Cível
Partes do Processo
BASEQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA
CNPJ
Autor
SANTA FE ALIMENTOS S/A
CNPJ
Reu
LF DE CASTRO E CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Nota de Foro Expedida
19/05/2026, 16:16
Processo Arquivado
19/05/2026, 16:16
Término da Suspensão do Processo
15/05/2026, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
10/06/2025, 16:04
Certidão Expedida
10/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0092101-93.2013.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BASEQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Requerido(a): LF DE CASTRO E CIA LTDA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do processo, em razão do insucesso nas tentativas de penhora de bens da parte executada. Considerando que não foram localizados ou indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do decurso do prazo de intimação do exequente acerca desta decisão. Decorrido o referido prazo, independentemente de nova intimação da parte credora quanto ao prosseguimento da execução, terá início o prazo quinquenal para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§1º a 4º, do CPC, cabendo ao exequente adotar as diligências necessárias e efetivas para a satisfação do crédito. Transcorrido o período de suspensão, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC, arquive-se administrativamente a execução pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, facultada a reativação mediante simples petição, desde que demonstrada a existência de bens penhoráveis, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
16/05/2025, 00:00
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada