Execução Fiscal 0251521-83.2011.8.09.0132 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Citação
Atos Processuais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/06/2011
Valor da Causa
R$ 6.508,21
Órgão julgador
Posse - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Autor
DALIEMAR DE SOUSA BARBOSA
CPF
275.***.***-49
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
06/10/2025, 16:55
Intimação Lida
21/08/2025, 03:03
Intimação Lida
14/08/2025, 03:03
Intimação Efetivada
11/08/2025, 22:20
Intimação Expedida
11/08/2025, 22:17
Intimação Expedida
11/08/2025, 22:17
Decisão -> Outras Decisões
11/08/2025, 18:38
Autos Conclusos
11/08/2025, 16:14
Juntada -> Petição
11/08/2025, 15:57
Intimação Expedida
04/08/2025, 16:03
Despacho -> Mero Expediente
04/08/2025, 14:09
Autos Conclusos
29/07/2025, 12:59
Juntada -> Petição
29/07/2025, 10:35
Intimação Lida
11/07/2025, 03:00
Intimação Efetivada
01/07/2025, 16:24
Ver todas as movimentações (157)
Todas as movimentações
(157)
Juntada -> Petição
06/10/2025, 16:55
Intimação Lida
21/08/2025, 03:03
Intimação Lida
14/08/2025, 03:03
Intimação Efetivada
11/08/2025, 22:20
Intimação Expedida
11/08/2025, 22:17
Intimação Expedida
11/08/2025, 22:17
Decisão -> Outras Decisões
11/08/2025, 18:38
Autos Conclusos
11/08/2025, 16:14
Juntada -> Petição
11/08/2025, 15:57
Intimação Expedida
04/08/2025, 16:03
Despacho -> Mero Expediente
04/08/2025, 14:09
Autos Conclusos
29/07/2025, 12:59
Juntada -> Petição
29/07/2025, 10:35
Intimação Lida
11/07/2025, 03:00
Intimação Efetivada
01/07/2025, 16:24
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 16:11
Intimação Expedida
01/07/2025, 16:11
Intimação Expedida
01/07/2025, 16:11
Autos Conclusos
18/06/2025, 04:27
Término da Suspensão do Processo
18/06/2025, 04:26
Juntada -> Petição
17/06/2025, 16:43
Intimação Efetivada
06/06/2025, 00:22
Intimação Expedida
06/06/2025, 00:07
Despacho -> Mero Expediente
05/06/2025, 15:50
Autos Conclusos
05/06/2025, 08:55
Juntada -> Petição
04/06/2025, 19:59
Intimação Lida
26/05/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE POSSEVara de Fazenda PúblicaAv. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GOTelefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email:
[email protected]
n.: 0251521-83.2011.8.09.0132Requerente: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, RG:, CNPJ/CPF: --. Profissão: --. Estado Civil: --Endereço: Rua Manoel d\'Abadia esq. c/ Barão do Rio Branco, 209, Procuradoria Seccional Federal em Anápolis/Go, CENTRO, ANAPOLIS/GO. CEP: 75020030. Telefone: --Requerido: DALIEMAR DE SOUSA BARBOSA, CNPJ/CPF: 275.425.051-49, Endereço: RUA GABRIEL LEITE DE ALMEIDA, 0, LT. 11 QD. 07, SETOR DOS FUNCIONARIOS, --, POSSE, GO.A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Daliemar de Sousa Barbosa em desfavor de ANTT (ev. 111).Vieram-me os autos conclusos.No caso em exame, o excipiente sustenta o excesso de execução, já que fora “realizado um primeiro bloqueio na conta bancária do executado (fls 63), não suficiente para solver a execução, procedeu com uma segunda penhora (evento 56), que mesma em excesso ainda permanece, por fim, uma terceira penhora (eventos 93/94), não só de recursos em dinheiro na conta do executado, como, de bem móvel citado”.Nesse sentido, vejo que razão assiste a parte excipiente, já que o valor de R$ 6.528,41, bloqueado no dia 25/04/2023 (ev. 56), foi desconsiderado por este Juízo ao deferir novo pedido de bloqueio no ev. 82.Tanto é assim que no último bloqueio, realizado em 20/08/2024, ainda constam os valores bloqueados anteriormente (ev. 94).Dessa forma, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão que determinou a penhora constante em ev. 82, uma vez que não foi observado o valor bloqueado no ev. 56.Especificamente sobre a nulidade da intimação da primeira penhora, a parte excipiente alega que o executado não foi intimado pessoalmente. No entanto, verifico que no Aviso de Recebimento da intimação consta o nome do Executado e o número de registro de seu documento de identificação (ev. 03, arq. 01, fl. 87). Assim, rejeito o argumento.No entanto, com razão o excipiente ao argumentar sobre a irregularidade da intimação da segunda penhora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade. O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução. Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal.(STJ - REsp: 1936507 ES 2021/0134075-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022)Somente na execução comum a intimação da penhora é feita diretamente ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). Assim, verifico que a intimação do Executado em relação à penhora do ev. 56 foi direcionada ao advogado da parte (ev. 67). Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação e, por consequência, o desbloqueio dos valores se faz necessário, uma vez que eventual constrição patrimonial deve ocorrer apenas após o regular trâmite processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.Ainda sobre a alegada nulidade das penhoras realizadas, a parte excipiente defende que a penhora de dinheiro, não deve ser autorizada pelo Juízo, antes de findo o prazo para que o executado ofereça bens ou direitos à penhora.De fato, a lei de execução fiscal assegura que em um primeiro momento processual cabe ao executado pagar o débito ou garantir a execução e, posteriormente, cabe ao exequente indicar os atos executivos de sua preferência (art. 8º da Lei n. 6.830/90).No entanto, saliento que a execução se funda em um choque de premissas: de um lado, a defesa do melhor interesse do credor e, de outro lado, o princípio da menor onerosidade para o devedor.Diante desse embate, dois dispositivos da lei de execução fiscal devem ser destacados: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações. [...]Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.Nesse sentido, a leitura sistemática das normas jurídicas destacadas nos permite concluir que o deferimento do pedido de penhora on-line em detrimento da indicação de bem à penhora realizada no ev. 03 (arq. 01, fl. 51-61) não implica violação do ordenamento jurídico. É justamente a busca em satisfazer o interesse da Fazenda Pública e, consequentemente, o interesse público, que fornece substrato jurídico para a priorização da penhora em dinheiro.Além disso, o excipiente alega que a carta de citação do executado, embora endereçada corretamente, não foi assinada pela pessoa física do devedor.Sobre esse ponto, não lhe cabe razão. Na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação. Não é necessária a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. Nesse sentido: Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. (STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 4.2.2025 - Info 839).Por fim, quanto à prescrição intercorrente, com razão o excepto (ev. 106). De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 566 do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Já que no caso concreto, os pedidos de constrição do Excepto obtiveram retorno positivo, não observo a ocorrência de prescrição intercorrente.Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e: torno sem efeito a decisão que determinou a penhora constante em ev. 82; declaro a nulidade da intimação realizada no ev. 67; expeça-se a liberação dos valores bloqueados nas contas do Excipiente (ev. 56); efetue-se a retirada da constrição do veículo ONIBUS PLACA OGQ – 5506 (ev. 94); intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da decisão e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção;Providencie-se e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-sePosse, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANOJuíza Substituta(Assinado eletronicamente)
Intimação Efetivada
15/05/2025, 22:06
Intimação Expedida
15/05/2025, 22:06
Decisão -> Outras Decisões
14/05/2025, 16:26
Intimação Lida
05/05/2025, 03:09
Autos Conclusos
28/04/2025, 10:39
Juntada -> Petição
28/04/2025, 09:54
Despacho -> Mero Expediente
23/04/2025, 16:17
Intimação Expedida
23/04/2025, 16:17
Autos Conclusos
04/04/2025, 09:14
Prazo Decorrido
04/04/2025, 07:56
Intimação Lida
27/02/2025, 03:02
Despacho -> Mero Expediente
17/02/2025, 17:01
Intimação Expedida
17/02/2025, 17:01
Autos Conclusos
16/12/2024, 07:35
Juntada -> Petição
14/12/2024, 07:13
Intimação Lida
26/11/2024, 03:00
Ato Ordinatório
16/11/2024, 12:01
Intimação Expedida
16/11/2024, 12:01
Juntada -> Petição
14/11/2024, 17:43
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
06/11/2024, 12:41
Intimação Lida
06/11/2024, 03:00
Decisão -> Outras Decisões
05/11/2024, 19:33
Autos Conclusos
29/10/2024, 11:27
Juntada -> Petição
29/10/2024, 11:21
Intimação Expedida
27/10/2024, 21:39
Intimação Efetivada
27/10/2024, 21:39
Despacho -> Mero Expediente
25/10/2024, 17:20
Autos Conclusos
17/10/2024, 17:47
Prazo Decorrido
17/10/2024, 13:57
Intimação Lida
07/10/2024, 03:06
Ato Ordinatório
26/09/2024, 13:47
Intimação Expedida
26/09/2024, 13:47
Prazo Decorrido
19/09/2024, 04:55
Ato Ordinatório
20/08/2024, 14:03
Intimação Efetivada
20/08/2024, 14:03
Juntada de Documento
20/08/2024, 09:12
Certidão Expedida
11/07/2024, 12:00
Certidão Expedida
14/05/2024, 12:13
Juntada -> Petição
14/05/2024, 08:00
Ato Ordinatório
13/05/2024, 12:03
Intimação Expedida
13/05/2024, 12:03
Prazo Decorrido
13/05/2024, 11:58
Intimação Lida
03/05/2024, 03:02
Ato Ordinatório
23/04/2024, 13:24
Intimação Expedida
23/04/2024, 13:24
Juntada de Documento
23/04/2024, 13:02
Certidão Expedida
26/03/2024, 17:06
Decisão -> deferimento
26/03/2024, 16:48
Autos Conclusos
04/03/2024, 16:48
Prazo Decorrido
04/03/2024, 14:06
Intimação Lida
22/01/2024, 03:24
Juntada -> Petição
15/12/2023, 22:36
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
13/12/2023, 10:25
Intimação Expedida
13/12/2023, 10:25
Intimação Efetivada
13/12/2023, 10:25
Autos Conclusos
22/11/2023, 17:54
Juntada -> Petição
15/11/2023, 06:48
Intimação Lida
19/10/2023, 03:02
Intimação Expedida
09/10/2023, 17:48
Despacho -> Mero Expediente
09/10/2023, 17:19
Autos Conclusos
20/07/2023, 18:50
Juntada -> Petição
17/07/2023, 16:13
Intimação Efetivada
11/07/2023, 10:11
Decisão -> Outras Decisões
10/07/2023, 23:51
Juntada -> Petição
21/06/2023, 17:36
Autos Conclusos
15/06/2023, 12:31
Juntada -> Petição
13/06/2023, 11:47
Juntada -> Petição
13/06/2023, 11:47
Juntada -> Petição
13/06/2023, 11:46
Juntada -> Petição
13/06/2023, 11:46
Intimação Lida
05/06/2023, 03:04
Intimação Expedida
26/05/2023, 14:28
Ato Ordinatório
26/05/2023, 14:28
Juntada de Documento
27/04/2023, 16:54
Certidão Expedida
20/04/2023, 18:18
Intimação Lida
06/02/2023, 03:00
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
27/01/2023, 17:35
Intimação Expedida
27/01/2023, 17:35
Autos Conclusos
26/01/2023, 18:32
Intimação Lida
23/01/2023, 03:12
Juntada -> Petição
19/12/2022, 02:38
Juntada -> Petição
19/12/2022, 02:38
Juntada -> Petição
19/12/2022, 02:37
Juntada -> Petição
19/12/2022, 02:36
Intimação Expedida
13/12/2022, 18:13
Decisão -> Outras Decisões
13/12/2022, 14:23
Autos Conclusos
08/12/2022, 17:34
Juntada -> Petição
07/12/2022, 22:15
Juntada -> Petição
07/12/2022, 22:15
Ato Ordinatório
05/12/2022, 12:14
Intimação Expedida
05/12/2022, 12:14
Juntada -> Petição
05/12/2022, 00:22
Intimação Lida
30/09/2022, 03:02
Certidão Expedida
20/09/2022, 08:41
Intimação Expedida
20/09/2022, 08:41
Intimação Lida
07/07/2022, 03:01
Ato Ordinatório
27/06/2022, 17:55
Intimação Expedida
27/06/2022, 17:55
Juntada de Documento
27/06/2022, 17:53
Juntada de Documento
20/09/2021, 19:36
Ofício(s) Expedido(s)
09/09/2021, 12:34
Despacho -> Mero Expediente
17/08/2021, 01:07
Juntada -> Petição
02/08/2021, 16:11
Intimação Não Efetivada
24/07/2021, 16:49
Autos Conclusos
09/07/2021, 07:07
Juntada -> Petição
08/07/2021, 19:34
Intimação Expedida
03/07/2021, 19:34
Intimação Lida
26/03/2021, 03:02
Intimação Expedida
16/03/2021, 14:37
Despacho -> Mero Expediente
16/03/2021, 11:43
Autos Conclusos
14/03/2021, 19:37
Expedição de Documento
14/03/2021, 19:36
Intimação Lida
19/10/2020, 03:10
Juntada de Documento
14/10/2020, 08:24
Expedição de Documento
09/10/2020, 14:03
Intimação Expedida
09/10/2020, 14:03
Juntada de Documento
09/10/2020, 13:59
Juntada de Documento
15/09/2020, 14:46
Ofício(s) Expedido(s)
11/09/2020, 16:04
Despacho -> Mero Expediente
20/08/2020, 16:33
Autos Conclusos
16/07/2020, 12:00
Juntada de Documento
14/07/2020, 14:20
Ofício(s) Expedido(s)
28/04/2020, 16:20
Despacho -> Mero Expediente
24/01/2020, 13:35
Juntada de Documento
26/11/2019, 09:34
Autos Conclusos
26/11/2019, 09:34
Processo Distribuído
26/11/2019, 09:34
Juntada de Documento
26/11/2019, 09:34
Processo Distribuído
20/06/2011, 00:00
Documentos
Decisão
•
11/08/2025, 18:38
Despacho
•
04/08/2025, 14:09
Decisão
•
01/07/2025, 16:11
Despacho
•
05/06/2025, 15:50
Decisão
•
14/05/2025, 16:26
Despacho
•
23/04/2025, 16:17
Despacho
•
17/02/2025, 17:01
Ato Ordinatório
•
16/11/2024, 12:01
Decisão
•
05/11/2024, 19:33
Despacho
•
25/10/2024, 17:20
Ato Ordinatório
•
26/09/2024, 13:47
Ato Ordinatório
•
20/08/2024, 14:03
Ato Ordinatório
•
13/05/2024, 12:03
Ato Ordinatório
•
23/04/2024, 13:24
Decisão
•
26/03/2024, 16:48
Ver todos os documentos (28)
Todos os documentos
(28)
Decisão
•
11/08/2025, 18:38
Despacho
16/05/2025, 00:00
•
04/08/2025, 14:09
Decisão
•
01/07/2025, 16:11
Despacho
•
05/06/2025, 15:50
Decisão
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14/05/2025, 16:26
Despacho
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23/04/2025, 16:17
Despacho
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17/02/2025, 17:01
Ato Ordinatório
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16/11/2024, 12:01
Decisão
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05/11/2024, 19:33
Despacho
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25/10/2024, 17:20
Ato Ordinatório
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26/09/2024, 13:47
Ato Ordinatório
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20/08/2024, 14:03
Ato Ordinatório
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13/05/2024, 12:03
Ato Ordinatório
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23/04/2024, 13:24
Decisão
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26/03/2024, 16:48
Decisão
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13/12/2023, 10:25
Despacho
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09/10/2023, 17:19
Decisão
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10/07/2023, 23:51
Ato Ordinatório
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26/05/2023, 14:28
Despacho
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27/01/2023, 17:35
Decisão
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13/12/2022, 14:23
Ato Ordinatório
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05/12/2022, 12:14
Ato Ordinatório
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27/06/2022, 17:55
Despacho
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17/08/2021, 01:07
Despacho
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16/03/2021, 11:43
Ato Ordinatório
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09/10/2020, 14:03
Despacho
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20/08/2020, 16:33
Despacho
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24/01/2020, 13:35