Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara CívelPROJETO APOIAR WhatsApp Escrivania: (62) 3238-5153WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5554819-74.2023.8.09.0011Parte requerente: Walter Almeida SantosParte requerida: Alisson KleberTrata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida por Walter Almeida Santos em desfavor de Alisson Kleber, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Na petição inicial, o AUTOR alega ser proprietário e possuidor do imóvel situado na Avenida Topázio QD 38 Lote 08 Bairro Vila Oliveira, em Aparecida de Goiânia, sendo que o adquiriu em 03 de agosto de 2010 de DJALMA. Relata que em 08 de agosto de 2023 constatou a invasão do imóvel por pessoas estranhas que arrombaram o cadeado e o substituíram. No dia 11 de agosto de 2023 indivíduos invadiram o imóvel alegando serem proprietários e agrediram o AUTOR. Alega ter realizado boletim de ocorrência. Assim, requer a reintegração de posse no imóvel. A inicial foi recebida (evento n. 5), bem como se indeferiu o pedido liminar (evento n. 9). O TJGO, no evento n. 21, reformou a decisão que indeferiu a liminar e determinou a expedição do mandado liminar de reintegração de posse.Mandado cumprido no evento n. 31. O AUTOR requereu no evento n. 34 a decretação da revelia do RÉU e o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Neste ponto, consigne-se que é desnecessária a produção de outras provas no caso concreto, uma vez que a oitiva de testemunhas pretendida em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, artigo 370). Ainda, vislumbro que, devidamente citado (evento n. 31), o réu deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Não há preliminares pendentes de análise.- DA REINTEGRAÇÃO DE POSSEPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo ao exame do mérito da ação.O artigo 1.196 do Código Civil dispõe acerca do conceito de possuidor, in verbis:Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.Preceitua, ainda, o artigo 561 do Código de Processo Civil, os requisitos para a reintegração de posse:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Tais requisitos devem ser observados e provados de forma induvidosa, sob pena do indeferimento da garantia postulada. Acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEITADO. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, ao autor das demandas possessórias cabe o ônus de comprovar que exerceu os poderes inerentes sobre a propriedade anteriormente, independente do título dominial; a violação do seu direito possessório com sua respectiva data, bem como, a continuação ou perda da posse dependendo do tipo de violação, turbação ou esbulho. (...). (TJGO, APELACAO 0443552-91.2015.8.09.0132, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2021, DJe de 09/02/2021). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DO SAISINE. ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO. OCUPAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. 1. Por se tratar a demanda de ação de reintegração de posse, a procedência dos pedidos iniciais está condicionada, obrigatoriamente, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse.(...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5533506-38.2018.8.09.0074, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2021, DJe de 03/02/2021). (Negritei e grifei).Segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pela legislação civil brasileira, posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 485 do Código Civil de 1916), é a aparência do direito de propriedade, traduzindo-se em um poder de fato, de ter a coisa como se fosse proprietário. Assim, é considerado possuidor aquele que exterioriza um dos poderes inerentes à propriedade.De consequência, a Ação de Reintegração de Posse se presta a dar proteção àquele que detém a melhor posse do imóvel, pouco importando a invocação do domínio.Com efeito, a Ação de Reintegração de Posse tem por escopo reverter a situação do(a) legítimo(a) possuidor(a) do bem que, sendo vítima de esbulho praticado por terceiro(a), vem a perder, injustamente, a posse até então exercida. Todavia, a restituição da coisa somente será devida quando o(a) autor(a) da possessória demonstra, inequivocamente, a sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data de seu início, e a perda da posse, consoante disposição do supratranscrito artigo 561 do Código de Processo Civil.Da análise dos documentos carreados ao feito, constata-se que o autor é proprietário do imóvel objeto da presente demanda. Ademais, comprovou, documentalmente, a existência de estabelecimento comercial no imóvel até o ano de 2018. Outrossim, no Boletim de Ocorrência acostado aos autos, o autor narrou o esbulho praticado pelos réus e estava reformando o bem para sua moradia quando houve o esbulho. Como se não bastasse, o requerido não apresentou qualquer insurgência quanto ao pedido de reintegração de posse do autor no imóvel objeto da presente demanda. Assim, considerando que o autor é detentor da posse do imóvel, e pretende a restituição deste, bem como que o requerido não demonstrou nenhuma motivação apta a justificar a sua permanência na posse do bem, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inc. II), impõe-se o acolhimento do pedido lançado na peça proemial.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de ingresso, para DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel individualizado na inicial, tornando definitiva a medida liminar deferida por força da decisão vista no evento n. 21.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODecreto Judiciário n. 2127/2025(assinado digitalmente)