Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5332023-29.2025.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. SENTENÇATrata-se de acordo de divórcio consensual proposto por Daniel Crisostomo Ramos e Zileide Neves de Sousa Ramos.Os promoventes celebraram matrimônio em 17 fevereiro de 2023, no entanto, encontram-se atualmente separados de fato desde 11 de novembro de 2023; da referida união, não houve o nascimento de filhos e nem bens objeto de partilha.Por fim, requerem a decretação do divórcio e os benefícios da gratuidade de justiça.RECEBO a inicial.PROCESSEM-SE os autos em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC Inicialmente, DEFIRO os benefícios gratuidade de justiça aos promoventes, nos termos o art. 98 do CPC, visto que apresentaram documentação hábil, conforme mov.1, arq.5.Quanto ao pedido de decretação de divórcio, a EC 66/2010 consolidou a vontade do casal em pôr fim ao casamento na forma de divórcio direto, prescindindo de passar pela separação judicial. A transação acostada ao evento n. 01 preservou o interesse mútuo das partes que são maiores e capazes e exteriorizaram sua vontade de forma livre, não havendo vícios que impeçam sua homologação Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no Evento 01, referente à decretação de divórcio e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal Daniel Crisostomo Ramos e Zileide Neves de Sousa Ramos.A autora passara a se chamar: Zileide Neves de Sousa.EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nele consignando todos os elementos necessários à sua validade e ao seu cumprimento.Custas remanescentes dispensadas, a teor do que dispõe o art. 90 §3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito