Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5577144-57.2023.8.09.0168Requerente: VNMB ÁGUAS LINDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDARequerido: ANTONIA CRISTINA DE SOUZA DOS SANTOSJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por VNMB ÁGUAS LINDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em face de ANTONIA CRISTINA DE SOUZA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n. 21, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da Cumprimento da Carta Precatória expedida no evento n. 18. Nos eventos 22 (12/08/2024) e 23 05/09/2024), a parte foi intimada via procuradora.No evento n. 24 foi expedida intimação pessoal para a parte autora via AR, como previsto no art. 485, §2º, do CPC, o qual retornou com a informação "RECUSADO", conforme evento n. 25.No evento n. 26, certificou-se a inércia da autora.Vieram-me os autos conclusos. Decido. Apesar de regularmente intimada para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 dias, como preceitua o art. 485, III, do CPC, com reiteração de intimação por mais duas vezes consecutivas, na forma do art. 485, §2º, do CPC, a parte autora não promoveu o ato processual que lhe incumbia, configurando-se o abandono da causa. Ressalto que a última petição da patrona da parte autora ocorreu em outubro de 2023.Ademais, a intimação pessoal realizada via AR foi devidamente encaminhada para o endereço cadastrado pela parte autora com a petição inicial.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III), é possível se precedida de intimação pessoal do autor para que promova, em 05 (cinco) dias, o andamento do processo, conforme consigna o parágrafo primeiro do artigo supracitado. 2. A seu turno, o enunciado de súmula n. 30 deste Tribunal de Justiça exige que a extinção do processo, com fulcro no dispositivo processual em referência, observe também a intimação do representante processual da parte. 3. Observada a determinação do § 1º, do artigo 485, inciso III, do CPC, a manutenção da sentença se impõe, porquanto foram observados todos os procedimentos exigidos pela legislação, restando evidenciada a ausência de interesse processual da parte exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0261914-23.2011.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022) [ destaquei]APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, § 1º do CPC. 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3. Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. Descabe invocar o princípio da primazia do mérito para remediar a inércia da própria parte nos termos legais, especialmente se ao longo 8 anos de processo, nem a citação da corré e nem a busca de bens se operara frutuosamente, não havendo guarida judicial à perpetuação de demanda materialmente inútil, que, até nessa indesejável hipótese, deve atender ao princípio da razoável duração do processo. 5. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, § 1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0069608-51.2016.8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [destaquei]In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, configurando a negligência e o abandono da causa.Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §§1º e 6º do Código de Processo Civil.Despesas processuais pela parte autora.Nada mais havendo a requerer e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito