Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2019
Valor da Causa
R$ 4.017,57
Órgão julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
16/07/2025, 17:35
Processo Arquivado
16/07/2025, 17:35
petição
07/07/2025, 16:24
Alvará encaminhado ao banco
02/06/2025, 14:20
Alvará Expedido
02/06/2025, 10:50
Alvará p/ advogado(a) e autor(a)/exequente aguarda assinatura do(a) Juiz(a)
28/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5451087-93.2019.8.09.0051Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(a): Reginaldo Vieira Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de REGINALDO VIEIRA, partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, verifico que foi deferido o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero, no valor de R$ 2.133,24 (dois mil, cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme certificado na movimentação n.º 77.Realizada a transferência dos valores para conta judicial, foi determinada a conversão do bloqueio em penhora, sendo expedido alvará para levantamento da quantia constrita, conforme decisão de movimentação n.º 91.Em seguida, foi deferida nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", havendo resultado positivo, conforme informado na movimentação n.º 103.Frustradas as tentativas de intimação pessoal do executado, a parte credora requereu o reconhecimento da validade da intimação no endereço constante dos autos, o que foi deferido pela decisão de movimentação n.º 124.Na movimentação n.º 126, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, bem como a extinção do processo pela satisfação da dívida.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.1In casu, verifica-se que a parte exequente compareceu requerendo a extinção do feito por satisfação da obrigação, ao argumento de que os valores bloqueados são suficientes para satisfação do débito.Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. De consequência, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme dados bancários informados na movimentação n.º 126.Sem custas e honorários.Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito31 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
24/04/2025, 15:27
P/ DESPACHO
23/04/2025, 16:09
Juntada -> Petição
14/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5451087-93.2019.8.09.0051Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(a): Reginaldo Vieira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Compulsando os autos, verifica-se que a carta de intimação/citação - AR, retornou sem sucesso, conforme certidão juntada nos autos (movimentação n.º 120). Requer a exequente o reconhecimento da validade da intimação, nos moldes do art. 274 do Código de Processo Civil (movimentação n.º 122). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in pars: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO. A intimação do réu revel, sem procurador constituído nos autos, para o cumprimento da sentença deve ser pessoal. Todavia, salvo na hipótese de prévia comunicação de mudança de endereço, presume-se válida a entrega da carta de intimação no mesmo local em que aperfeiçoada a citação, ainda que essa carta tenha sido recepcionada por terceiros. Inteligência do art. 513, §§2º, II, e 3º cc. art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Decisão reformada para declarar válida e eficaz a intimação. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144317- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) (Grifei). Deste modo, o prazo deve correr independentemente da efetividade da intimação, posto que realizada no mesmo endereço da citação. Assim, deve-se a marcha processual seguir naturalmente sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais que serão praticados, de forma que os prazos fluirão independentemente de sua prévia ciência. Isto posto, DEFIRO o pedido do exequente constante da movimentação n.º 122, reconhecendo válida a intimação da executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar regular andamento ao processo, sob pena de arquivamento.Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito14
Decisão -> Outras Decisões
07/04/2025, 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
07/04/2025, 09:46
P/ DESPACHO
13/02/2025, 08:33
Documentos
Decisão
•08/08/2019, 22:59
Ato Ordinatório
•04/09/2019, 17:39
25/04/2025, 00:00
08/04/2025, 00:00
Alvará p/ advogado(a) e autor(a)/exequente aguarda assinatura do(a) Juiz(a)
28/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5451087-93.2019.8.09.0051Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(a): Reginaldo Vieira Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de REGINALDO VIEIRA, partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, verifico que foi deferido o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero, no valor de R$ 2.133,24 (dois mil, cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme certificado na movimentação n.º 77.Realizada a transferência dos valores para conta judicial, foi determinada a conversão do bloqueio em penhora, sendo expedido alvará para levantamento da quantia constrita, conforme decisão de movimentação n.º 91.Em seguida, foi deferida nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", havendo resultado positivo, conforme informado na movimentação n.º 103.Frustradas as tentativas de intimação pessoal do executado, a parte credora requereu o reconhecimento da validade da intimação no endereço constante dos autos, o que foi deferido pela decisão de movimentação n.º 124.Na movimentação n.º 126, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, bem como a extinção do processo pela satisfação da dívida.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.1In casu, verifica-se que a parte exequente compareceu requerendo a extinção do feito por satisfação da obrigação, ao argumento de que os valores bloqueados são suficientes para satisfação do débito.Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. De consequência, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme dados bancários informados na movimentação n.º 126.Sem custas e honorários.Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito31 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;
25/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
24/04/2025, 15:27
P/ DESPACHO
23/04/2025, 16:09
Juntada -> Petição
14/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5451087-93.2019.8.09.0051Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(a): Reginaldo Vieira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Compulsando os autos, verifica-se que a carta de intimação/citação - AR, retornou sem sucesso, conforme certidão juntada nos autos (movimentação n.º 120). Requer a exequente o reconhecimento da validade da intimação, nos moldes do art. 274 do Código de Processo Civil (movimentação n.º 122). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in pars: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO. A intimação do réu revel, sem procurador constituído nos autos, para o cumprimento da sentença deve ser pessoal. Todavia, salvo na hipótese de prévia comunicação de mudança de endereço, presume-se válida a entrega da carta de intimação no mesmo local em que aperfeiçoada a citação, ainda que essa carta tenha sido recepcionada por terceiros. Inteligência do art. 513, §§2º, II, e 3º cc. art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Decisão reformada para declarar válida e eficaz a intimação. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144317- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) (Grifei). Deste modo, o prazo deve correr independentemente da efetividade da intimação, posto que realizada no mesmo endereço da citação. Assim, deve-se a marcha processual seguir naturalmente sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais que serão praticados, de forma que os prazos fluirão independentemente de sua prévia ciência. Isto posto, DEFIRO o pedido do exequente constante da movimentação n.º 122, reconhecendo válida a intimação da executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar regular andamento ao processo, sob pena de arquivamento.Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito14
08/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
07/04/2025, 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
07/04/2025, 09:46
P/ DESPACHO
13/02/2025, 08:33
Validar Intimação
07/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/02/2025 12:01:59)
03/02/2025, 13:13
Para Reginaldo Vieira (Mandado nº 4151006 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/01/2025 15:49:57))
01/02/2025, 12:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4151006 / Para: Reginaldo Vieira)
20/01/2025, 16:17
Certidão - Intimação do Autor - Recolher Complementar (Reajuste)
13/01/2025, 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
13/01/2025, 15:49
intimação mandado
23/12/2024, 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 11/12/2024 17:16:34)
16/12/2024, 16:11
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/09/2024 12:38:41)) (Polo Passivo)
11/12/2024, 17:16
Houve uma mudança da classe "1395-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Judicial -> Execução de Título Judicial - CEJUSC" para a classe "114-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial"
03/12/2024, 17:25
Intimação - restituição de valores de guias - PROAD
23/10/2024, 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
23/10/2024, 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
23/10/2024, 08:47
ATO ORDINATÓRIO 3UPJ - Intimação Restituição Guia PROAD
23/10/2024, 08:47
Reembolso de valores
21/10/2024, 16:00
Para (Polo Passivo) Reginaldo Vieira - Código de Rastreamento Correios: YQ468383026BR idPendenciaCorreios2730687idPendenciaCorreios
07/10/2024, 22:24
juntada de guia - postal
04/10/2024, 16:13
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - DESPESAS POSTAIS APÓS PENHORA - UPJ
25/09/2024, 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
25/09/2024, 12:38
Devolução Central SISBAJUD - Penhora frutífera - transf. de valores
24/09/2024, 16:17
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
16/08/2024, 16:15
Juntada -> Petição
13/08/2024, 16:19
ATO ORDINATÓRIO - JUNTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA P/ SIBAJUD- ENVIO CENOPES
06/08/2024, 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
06/08/2024, 17:38
juntada de guia - constrição
06/08/2024, 11:56
Juntada de comprovante de encaminhamento de alvarás p/ CEF via e-mail
05/08/2024, 10:46
Alvará Expedido
02/08/2024, 17:34
Intimação do autor
31/07/2024, 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
31/07/2024, 15:58
Alvará expedido aguardando assinatura do juiz- autor
31/07/2024, 15:56
Expedir alvará e pesquisa SISBAJUD
30/07/2024, 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
30/07/2024, 11:44
P/ DESPACHO
26/07/2024, 09:12
Alvará e outras providências
23/07/2024, 17:26
Decisão -> deferimento
17/07/2024, 20:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
17/07/2024, 20:59
P/ DESPACHO
17/05/2024, 09:41
Validade da intimação de cumprimento de sentença
13/05/2024, 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
03/05/2024, 13:16
Intimação parte autora sobre correspondência não efetivada
03/05/2024, 13:16
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/02/2024 16:52:10)) (Polo Passivo)
14/04/2024, 00:52
Para (Polo Passivo) Reginaldo Vieira - Código de Rastreamento Correios: YQ201082505BR idPendenciaCorreios1961408idPendenciaCorreios
23/02/2024, 00:25
Comprovante de Pagamento Guia
08/02/2024, 16:52
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - DESPESAS POSTAIS APÓS PENHORA - UPJ
25/01/2024, 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
25/01/2024, 11:20
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
24/01/2024, 18:00
REMESSA AO CENOPES - ARRESTO ONLINE
13/12/2023, 14:58
Comprovante de pagamento
11/12/2023, 15:40
ATO ORDINATÓRIO - CUSTAS - SISBAJUD - UPJ
22/11/2023, 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
22/11/2023, 17:41
Juntada -> Petição
21/11/2023, 11:24
Defere arresto executivo
07/11/2023, 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
07/11/2023, 21:07
P/ DESPACHO
31/07/2023, 11:10
ARRESTO
24/07/2023, 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/07/2023 17:12:56)
19/07/2023, 17:13
Para Reginaldo Vieira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/05/2023 17:06:52))
19/07/2023, 17:12
Certidão - Encaminhado à Central de Mandados
17/05/2023, 14:18
Para Reginaldo Vieira
16/05/2023, 16:45
Juntada -> Petição
04/05/2023, 17:06
INTIMAÇÃO - MANIFESTAR SOBRE DEVOLUÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (EV.29)
20/04/2023, 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
20/04/2023, 16:10
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/11/2021 17:38:26))
24/03/2023, 01:52
Para (Polo Passivo) Reginaldo Vieira - Código de Rastreamento Correios: BH778411294BR idPendenciaCorreios1143943idPendenciaCorreios
27/01/2023, 20:28
Juntada de Guia - AR.
09/12/2022, 10:26
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
29/11/2022, 14:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
29/11/2022, 14:00
Intimação
18/11/2022, 16:29
Indefere arresto e determina intimação
09/11/2022, 11:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
09/11/2022, 11:18
P/ DECISÃO
29/07/2022, 14:34
Juntada -> Petição
29/07/2022, 13:33
Ato Ord. Autor/Exequente requerer o que entender de direito
26/07/2022, 13:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
26/07/2022, 13:24
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/11/2021 17:38:26)) (Polo Passivo)
21/07/2022, 04:48
Para (Polo Passivo) Reginaldo Vieira - Código de Rastreamento Correios: BH526555805BR idPendenciaCorreios646142idPendenciaCorreios
10/05/2022, 21:43
Juntada de Guia
01/04/2022, 14:32
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
18/03/2022, 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
18/03/2022, 13:53
Juntada -> Petição
15/02/2022, 16:07
Ato Ord - Autor/Exequente requerer o que entender de direito
10/02/2022, 15:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
10/02/2022, 15:42
Houve uma mudança da classe "199-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória" para a classe "1395-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Judicial -> Execução de Título Judicial - CEJUSC"
11/11/2021, 13:44
Mudança de Assunto Processual
11/11/2021, 13:44
Decisão Cumprimento de Sentença
10/11/2021, 17:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
10/11/2021, 17:38
Certidão - Concluso para despacho/decisão
21/10/2021, 17:40
P/ DECISÃO
21/10/2021, 17:40
Juntada -> Petição
06/10/2021, 17:56
Intimar
01/10/2021, 11:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
01/10/2021, 11:50
P/ DECISÃO
07/08/2020, 11:05
Juntada -> Petição
05/08/2020, 13:12
Decisão -> Outras Decisões
10/07/2020, 09:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Decisão - )
10/07/2020, 09:14
P/ DECISÃO
23/06/2020, 17:39
Juntada -> Petição
20/05/2020, 15:36
Ato Ord - Autor/Exequente requerer o que entender de direito
15/05/2020, 18:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
15/05/2020, 18:58
AR Citação, Cumprido - Reginaldo Vieira
09/03/2020, 16:50
Para (Polo Passivo) Reginaldo Vieira
31/01/2020, 16:10
Juntada -> Petição
09/12/2019, 13:42
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
26/11/2019, 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
26/11/2019, 17:33
Juntada -> Petição
11/11/2019, 09:42
Ato Ord. - Manifestar dev. mandado + guia complementar
23/10/2019, 16:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
23/10/2019, 16:08
Mandado Não Cump. Citação- Reginaldo + Guia Comp.
23/10/2019, 12:28
Juntada -> Petição
25/09/2019, 09:32
Para Reginaldo Vieira
25/09/2019, 08:17
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
12/09/2019, 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
12/09/2019, 14:42
Juntada -> Petição
11/09/2019, 09:25
Ato Ord. - Autor manifestar devolução AR
04/09/2019, 17:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
04/09/2019, 17:39
Ar Não Cump. Citaçao- Reginaldo
03/09/2019, 10:24
Para (Polo Passivo) Reginaldo Vieira
09/08/2019, 14:41
Decisão -> Outras Decisões
08/08/2019, 22:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Decisão - )