Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5565716-12.2024.8.09.0114Polo Ativo: Niquelandia Calcados LtdaPolo Passivo: Evangelista De Araujo DiasSENTENÇATrata-se de Ação de conhecimento. Partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora requer o pagamento de 01 (uma) nota promissória parcelada, com vencimento em 15/07/2021; pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do débito, cuja quantia atualizada perfaz o valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais).Dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.Questões ProcessuaisInicialmente, verifica-se que a parte requerida fora devidamente citada/intimada, entretanto, não apresentou contestação, portanto, há de se reconhecer, então, a ocorrência da revelia. Desta forma, decreto a revelia da parte requerida. Questões de méritoNão havendo questões processuais ou nulidade a ser reconhecida de ofício, e verificando que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito.É oportuno esclarecer que a prescrição da ação de execução do título não retira a exigibilidade do crédito.Quando se está diante de uma nota promissória prescrita, isto é, quando o tomador ou sacado não pode mais a executar na forma prevista no artigo 784 e seguintes do Código de Processo Civil, há a possibilidade de o credor ajuizar ação de locupletamento para ver seu crédito satisfeito.Em apertada síntese, necessária à análise da demanda, a parte autora sustenta na exordial que a parte autora celebrou contrato de compra e venda com a parte requerida e ficara ajustado o pagamento de uma quantia, entretanto, a parte demandada não procedeu na forma pactuada.Por outro lado, conforme mencionado anteriormente, a parte requerida sequer compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou defesa.Segundo o art. 141 do CPC, aplicável no Juizado Especial Cível, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. A norma trata do princípio da adstrição, que determina que a jurisdição está limitada pelos pedidos, e pela causa de pedir, apresentados pela parte autora na inicial. Por esse motivo, só é possível à parte requerente alterar sua pretensão (pedidos e causa de pedir) antes da citação da parte requerida. Após a angularização do processo, alterações no seu objeto só são possíveis se houver acordo entre os litigantes.Quanto ao ônus da prova, em interpretação às regras do art. 373 do CPC, observa-se que o presente caso há que prevalecer a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).Em análise do caderno processual, verifica-se que foram produzidas provas de natureza documental.Da instrução probatória, considerando a inércia da parte requerida em contestar os fatos articulados, extrai-se que as partes realizaram um negócio jurídico de compra e venda e o demandado não efetuou o pagamento do encetado.Nesse sentido, tem-se como medida acertada o deferimento do pleito apresentado.Posto isso, nota-se que a parte requerente comprovou o valor do pacto, bem como apontou o pagamento parcial, devendo a parte requerida lhe efetuar o pagamento de tal quantia remanescente, o qual perfaz R$ 134,00.PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE para:a) condenar a parte promovida ao pagamento do título indicado na inicial, no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais moratórios calculados segundo a Selic, nos termos do art. 406 do CC, desde o vencimento, ocorrido em 15/07/2021.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA