Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5350226-25.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Implantar Odontologia Especializada Ltda Requerida: Wellington Santos Martins Cuidam os presentes autos de “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por Implantar Odontologia Especializada Ltda, em desfavor de Wellington Santos Martins, partes devidamente qualificadas.Por força dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica esta sentença dispensada da presença do relatório.Vieram-me conclusos.Breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo visando por termo a presente demanda, pugnando pela homologação da transação (evento n.º 8). Assim posto, na forma do que dispõe o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, o acordo ora entabulado entre as partes, de conformidade com seus precisos termos.Ressalto, todavia, que o pedido de suspensão não prospera, pois contraria os princípios da celeridade, economia processual e efetividade que regem os Juizados Especiais. Havendo acordo, a solução adequada é sua imediata homologação e a extinção do feito, evitando a procrastinação do desfecho e assegurando a rápida resolução do conflito, conforme a finalidade do rito especial.Assim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, assegurado à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52, também da Lei n.º 9.099/95.Sem custas nos termos art. 55 da Lei nº 9.099/95.Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito