Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia DECISÃO Dispensado o relatório. Fundamento e DECIDO. Recebo a inicial. É cediço que para a concessão de tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, do CPC. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os fatos trazidos pela promovente, bem como os documentos que os acompanham, tenho que não restou demonstrado, em cognição sumária, o requisito do perigo de dano. Por tal razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de citação por meio eletrônico atípico, através do aplicativo WhatsApp, devendo ser observadas as cautelas de praxe. Determino a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente. Deixo de estabelecer verba a título de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de não pagamento no prazo ora fixado, determino, desde já que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e, caso se trate de bem imóvel, também o seu (sua) cônjuge ou companheiro(a) se o caso. A pedido da exequente, autorizo desde já a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, do CPC). Nesse caso, fica desde já ciente a exequente de que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). Advirto a exequente, ainda, de que se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (art. 828, §5º, do CPC). Expeça-se mandado de citação, do qual constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). Ressalto que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC) e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso efetuada a penhora ou feito depósito judicial pelo executado, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificando o promovido de que na audiência poderá opor embargos à execução, conforme artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. Lado outro, não encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, proceda-se anotação junto ao SERASAJUD, promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (enunciado n. 147/FONAJE) e a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, juntando-se nos autos os respectivos extratos. No caso do SISBAJUD deverá ser na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias e, desde já, determino o desbloqueio de quantias ínfimas (inferiores a R$ 100,00) ou excessivas e, caso contrário, a intimação do devedor para se manifestar nos termos do art. 854, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente. Havendo manifestação do devedor, intime-se a exequente para se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão, e volvam-me os autos imediatamente conclusos. No caso do RENAJUD, encontrados veículos em nome do executado, promova-se a restrição de transferência e de circulação, certificando-se nos autos e intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, cabendo a ambas informar o local em que o veículo se encontra para fins de penhora e avaliação. No caso do INFOJUD, encontrados bens penhoráveis em nome do executado, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, expedindo-se carta precatória se necessário, intimando-se as partes. Por derradeiro, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) sob pena de extinção do processo na forma do §4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95. Ao final e ao cabo, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)