Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 12º Cejusc - Juizado Especial Cível Processo: 5363057-72.2025.8.09.0051Requerente(s): Nilton Masson Dos SantosRequerido(s): Thais Rodrigues Feitosa S E N T E N Ç A Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação de Sentença junto ao Cartório de Registro Civil competente. Trata-se de Procedimento pré-processual de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposto por Nilton Masson dos Santos e Thais Rodrigues Feitosa, devidamente qualificados nos autos.As partes formalizaram acordo, conforme evento n. 05, dispondo sobre reconhecimento e dissolução de união estável, havida de 01/01/2021 até 31/03/2025.Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes.É o relatório. Decido.Ab initio, com relação ao divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não há mais requisitos para a sua decretação, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao enlace matrimonial.Nesse diapasão, prevê o artigo 732 do NCPC que as disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.Do compulso dos autos, verifico que o pedido de transação apresentado possui objeto lícito e possível, sendo as partes maiores e capazes, mostrando-se, dessarte, passível de acolhimento.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, DECRETO o reconhecimento e a dissolução da união estável, havida de 01/01/2021 até 31/03/2025, entre Nilton Masson dos Santos e Thais Rodrigues Feitosa e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito e com resolução do mérito. Custas dispensadas. Eis que defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 90, §3°, do NCPC. Reitero que, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos, devidos a notários ou a registradores, decorrentes da prática de registro, de averbação ou de qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Braga CarvalhoJuiz de Direito (assinado eletronicamente)