Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","Id_ClassificadorPendencia":"721176"} Configuracao_Projudi--> Comarca de CaiapôniaVara das Fazendas PúblicasNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAutos: 5333377-49.2013.8.09.0023Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor: ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEISRéu: HUMBERTO FRANCISCO DOS SANTOSSENTENÇATrata-se de ação de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face de HUMBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.Sustenta que a cobrança advém da dívida ativa nº 30113250322, Auto de Infração nº 314806, de 07/06/2010, Processo Administrativo nº 48600.001791/10-32, no valor inicial de R$ 8.849,81 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos).No evento 190, o executado requereu o reconhecimento e declaração da prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, na esteira, nos moldes do art. 485, II, do CPC, a extinção do processo com resolução de mérito.Instado, o exequente manifestou que não identificou causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal e que caso esta seja reconhecida não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial (evento n. 197).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.De início, ressalta-se que, em julgado proferido sob a égide dos recursos repetitivos (REsp n. 1.340.553), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses sobre o termo a quo da suspensão do curso da execução e da prescrição intercorrente, na hipótese em que o devedor não é localizado para citação ou não são encontrados bens penhoráveis, dando uma nova interpretação ao art. 40 da Lei 6.830/1980. Vejamos:“I. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis no endereço fornecido;II. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;II. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citado (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;IV. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”No caso dos autos, verifico que:A ação foi proposta em 4/9/2013.O executado foi citado em 27/9/2015.No dia 23/10/2015, ante a inércia do executado, a exequente requereu a penhora de valores (evento 31).Decisão proferida no dia 9/3/2016 deferindo a busca de ativos financeiros (evento 33).No dia 15/7/2016 foi encontrado R$ 0,75(setenta e cinco centavos) na conta do executado.No dia 26/10/2016 o exequente foi intimado pra dar andamento ao feito, sob pena de extinção (evento 40).No dia 11/11/2016 o exequente requereu a penhora de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica Humberto Francisco dos Santos ME, CNPJ 06.269.198/0001-90.No dia 7/4/2017 foi deferido o pedido.Não foram encontrados valores, conforme se nota no evento 48, no dia 7/5/2017.No dia 26/5/2017 o exequente requereu busca de veículos pelo sistema Renajud (evento 50).No dia 9/8/2017 o pedido foi deferido (evento 52).Pesquisa realizada no dia 10/8/2017 em que nada foi encontrado (evento 52).No dia 15/8/2017 o exequente requereu a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes.Pedido deferido no dia 5/9/2017, bem como intimou o exequente para dar andamento ao feito.No dia 8/11/2017 requereu pesquisa via Bacenjud e Infojud (evento 62).No dia 20/11/2017 o executado manifestou nos autos alegando que a pessoa jurídica foi inclusa no cadastro de inadimplentes e que não poderia ser, requereu a retirada.No dia 19/12/2017 foi indeferido o pedido, sob a argumentação de que é prescindível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vez que há confusão patrimonial (pessoa física e ME).Instado, no dia 11/1/2018 o exequente requereu busca pelo sistema Infojud para que juntasse aos autos as últimas 3(três) declarações de imposto de renda.Pedido deferido no dia 23/1/2018.No dia 23/4/2018 foi feita a pesquisa, porém nada encontrado.Nada foi encontrado, motivo pelo qual requereu a suspensão por 12(doze) meses, no dia 25/4/2018.No dia 8/5/2018 foi deferida a suspensão, sem baixa (evento 75).Prazo vencido no dia 10/5/2019, sendo intimado o exequente na mesma data para dar prosseguimento ao feito (evento 80).No dia 25/6/2016 requereu penhora online (evento 86).No dia 8/7/2019 foi deferido (evento 88).Nada foi encontrado (dia 9/8/2019), sendo que o exequente requereu, no dia 29/1/2022, novamente buscas de ativos financeiros.Pedido deferido no dia 1/6/2022.Nada foi encontrado, sendo que o exequente requereu, no dia 25/6/2022, pesquisa via Renajud, Infojud e Serasajud.No dia 10/7/2021 foi deferido, porém nada foi encontrado.No dia 12/7/2022 o exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens.O executado se opôs, no dia 15/7/2022 (evento 123).Despacho intimando o executado para indicar bens, no dia 19/7/2022.O executado trouxe certidões comprovando a inexistência de bens, dia 2/8/2017(evento 127).No dia 17/8/20233 o exequente requereu o bloqueio de veículos via sistema Renajud.No dia 9/9/2022, por não ter encontrado veículo, requereu a inscrição do nome do executado no Serasajud, o que foi deferido no dia 22/9/2022 (evento 139).No dia 30/11/2022 requereu novamente a busca de patrimônio via Renajud, Infojud e Bacenjud.Por não encontrar, requereu a suspensão da execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções fiscais, no dia 2/3/2023.No dia 6/4/2023 o executado pugnou pelo reconhecimento da prescrição, o que não fora reconhecido (evento 162).Pesquisas Sisbajud e Renajud infrutíferas (evento n. 185).No dia 13/01/2025, o executado pugnou novamente pelo reconhecimento da prescrição.A exequente manifestou-se, no evento n. 197.Pois bem. Verifica-se, assim, que, desde a decisão proferida, no dia 08/5/2018, que ordenou a suspensão do processo e da prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, até a presente data, decorreu o período de tempo superior a 5 (cinco) anos. A rigor, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente teve início em 10/05/2019, portanto, consumou-se, em 10/05/2024.No que tange à prescrição intercorrente, ela pode ser de duas subespécies: inicialmente, quando se trata de inércia da Fazenda Pública em se manifestar nos autos, visando a satisfação de seu crédito, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, após o vencer do prazo anual da suspensão, o que enseja a extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inciso V, do CTN. Em segundo plano, também ocorre quando ocorrerem diligências infrutíferas. Nesse segundo caso não existe inércia do credor, mas as diligências por ele requeridas restaram infrutíferas.Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.DISPOSITIVODiante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 40, da Lei de Execução Fiscal, e REsp 1340553/RS - STJ.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo.Sem custas, tendo em vista a isenção da exequente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Proceda-se e expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Caiapônia, datado e assinado digitalmente.(assinado eletronicamente)LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto nº 1853/2025