Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento nº 5275060-35.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas NovasAgravante: Lenine Araújo de SouzaAgravado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM FUNDAMENTO EXTRAÍDOS DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIAS ANTERIORES A LEI Nº 14.230/2021. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CASSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de liminar que decretou a indisponibilidade de bens do recorrente, no âmbito de ação civil pública de ressarcimento ao erário. A decisão impugnada considerou válidos os fundamentos anteriores à Lei nº 14.230/2021 e manteve a medida assecuratória com base em indícios de ato de improbidade administrativa e na suposta ausência de alteração no estado do processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária ademonstração concreta e atual do periculum in mora para a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, conforme exige a Lei nº 14.230/2021; e (ii) saber se a decisão agravada é nula por não reapreciar a tutela provisória conforme o novo regime legal e o Tema Repetitivo 1.257 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação da Lei nº 8.429/1992, conferida pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração concreta de periculum in mora para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, com aplicação imediata às ações em curso.4. A decisão recorrida, ao manter a medida com com fundamento exclusivo na suposta existência de indícios de ato ímprobo e na presunção de risco, deixou de aplicar corretamente o novo regime jurídico, incorrendo em error in judicando.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se presume o periculum in mora para decretação de indisponibilidade de bens do réu em ações de improbidade administrativa, sendo imprescindível sua demonstração concreta no caso específico.6. A ausência de análise à luz da legislação atual e da tese firmada no Tema 1.257/STJ enseja nulidade da decisão por error in judicando, impondo sua cassação para que nova decisão seja proferida de acordo com os parâmetros legais vigentes.IV. DISPOSITIVOS E TESES7. Agravo de instrumento não conhecido, por prejudicado, em razão da cassação, de ofício, da decisão recorrida.Teses de julgamento: "1. A manutenção de medida de indisponibilidade de bens em ação por improbidade administrativa exige, conforme a Lei nº 14.230/2021, demonstração concreta e atual do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo." "2. É nula a decisão que deixa de reapreciar a medida cautelar à luz do novo regime legal (Lei nº 14.230/2021) e da tese firmada no Tema 1.257/STJ, em ações em curso."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 3º (com redação da Lei nº 14.230/2021).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.257; AgInt no AREsp 2.272.508/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 21.03.2024; TJGO, Ag. Inst. 5085074-36.2024.8.09.0044, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 23.04.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lenine Araújo de Souza contra decisão proferida nos autos da ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário, protocolo nº 5061474-51.2021.8.09.0024, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do agravante e de Evando Magal Abadia Correia Silva, Milton Galvão, Sebastião de Almeida Ramos Júnior, Edson Adalberto Santarosa, Carlos Augusto de Almeida Ramos e Tae Sung Kim. Da decisão agravada (mov. 221 dos autos de origem), prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, Dr. Vinícius de Castro Borges, extrai-se que: “(…)
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em que foram deferidas medidas liminares de indisponibilidade de bens dos requeridos, para assegurar eventual ressarcimento ao erário. O réu Lenine Araújo de Souza formulou pedido de revogação da decisão liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens, ou, subsidiariamente, sua redução ao estritamente necessário (mov. 208). (…)O Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pedido de Lenine Araújo de Souza, sustentando que a medida de indisponibilidade de bens visa assegurar futura reparação ao erário, prescindindo de demonstração de dilapidação patrimonial, nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.429/92. (…)Indefiro o pedido de Lenine Araújo de Souza (mov. 208), pelos seguintes fundamentos: A indisponibilidade de bens, prevista no artigo 7º da Lei n.º 8.429/92, possui natureza instrumental, destinada a assegurar a efetividade de eventual condenação judicial que implique ressarcimento ao erário.
Trata-se de medida assecuratória e provisória, que visa resguardar o interesse público, garantindo que os bens do requerido possam satisfazer a obrigação que eventualmente seja imposta ao final do processo. No caso concreto, a decisão que decretou a indisponibilidade está devidamente fundamentada nos elementos dos autos, os quais apontam a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa. A necessidade da medida permanece atual, pois não houve modificação relevante no estado do processo que justifique sua revogação. Quanto ao argumento de excesso de prazo, a duração do processo, por si só, não torna ilegal a medida. O lapso temporal verificado decorre, na maioria, da complexidade da demanda, que envolve múltiplos réus, e de questões procedimentais como a dificuldade na concretização das citações. Ademais, a indisponibilidade não impede o uso dos bens para finalidades essenciais, apenas restringe sua disposição, o que é compatível com a proteção do interesse público primário envolvido. Por fim, a redução da medida constritiva é incabível no presente momento, pois não há nos autos cálculo definitivo acerca do valor do eventual dano ao erário, o que inviabiliza a fixação de um limite seguro para a constrição, podendo esta ser revista oportunamente, caso surjam elementos que demonstrem excesso ou desnecessidade. (…)” Inconformado, o réu Lenine Araújo de Souza interpôs o presente recurso (mov. 01) alegando que a liminar de bloqueio de bens foi mantida mesmo após mais de três anos sem análise da defesa preliminar, caracterizando violação ao princípio da duração razoável do processo, da celeridade e economia processual. Menciona que a medida liminar deferida não foi instruída com provas suficientes da existência de risco de dilapidação patrimonial por parte do agravante. Sustenta que o processo diz respeito exclusivamente de ressarcimento ao erário e não de improbidade administrativa, não sendo aplicável a teoria do perigo implícito, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 1.203.495/MT). Afirma que não há contemporaneidade do periculum in mora, elemento necessário à manutenção da medida cautelar, sendo sua subsistência desproporcional e abusiva após o decurso de tempo sem instrução processual. Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e revogar a medida liminar que determinou a indisponibilidade de seus bens, com a imediata liberação dos seguintes itens: dois veículos, uma conta bancária com saldo de R$ 201,59 e cinco imóveis registrados nos municípios de Valparaíso de Goiás e Anápolis-GO. Postula, ainda, o reconhecimento da ausência de periculum in mora contemporâneo apto a justificar a manutenção da medida constritiva, a declaração de inaplicabilidade da teoria do perigo implícito, por se tratar exclusivamente de ação de ressarcimento ao erário, bem como o regular prosseguimento da ação principal, com a apreciação da defesa preliminar apresentada nos autos de origem. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 18). Em manifestação juntada na movimentação 20, o agravante apresentou memoriais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (mov. 26). É o relatório. Decido. Antes de iniciar o julgamento do agravo de instrumento, da detida análise dos autos de origem, verifico a existência de nulidade absoluta na decisão recorrida, a qual deve ser examinada. Ocorre que o julgador singular, ao indeferir o pedido de revogação da medida liminar (mov. 11 dos autos de origem), que determinou a indisponibilidade dos bens do agravante na decisão agravada, incorreu em equívoco de julgamento, na medida em que desconsiderou a nova disciplina legal aplicável à tutela provisória de indisponibilidade de bens nas ações por improbidade administrativa, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, bem como o recente e vinculante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.257. Com efeito, o STJ reconheceu expressamente que a nova Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos processos em curso quanto ao procedimento da indisponibilidade de bens, razão pela qual determinou, de forma unânime, o cancelamento dos Temas 701 e 1055, os quais autorizavam a decretação da medida sem demonstração concreta de periculum in mora, nos seguintes termos: “É possível a decretação da “indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.” “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.” Ao fixar a tese do Tema 1257, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “ As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.” Ademais, a atual redação do artigo 16, §3º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021), impõe que: “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (…)§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” Assim, ao manter a medida constritiva com fundamento exclusivo na suposta existência de indícios de ato ímprobo e na presunção de risco — fundamentos extraídos da legislação e jurisprudência anteriores —, a decisão agravada violou frontalmente o novo regime legal aplicável, revelando-se incompatível com os parâmetros de legalidade e proporcionalidade atualmente exigidos para a subsistência da indisponibilidade de bens. Ora, era dever do julgador singular, por força do efeito imediato das normas processuais, reapreciar a cautelar já deferida sob a ótica da demonstração concreta e atual do periculum in mora, especialmente diante do expressivo lapso temporal transcorrido (mais de quatro anos). De tal sorte, da situação acima delineada depreende-se que o magistrado de 1º grau incorreu em error in judicando na decisão recorrida, impondo sua cassação em virtude de nulidade, para que outra seja proferida, com observância da disciplina legal vigente – especialmente o artigo 16, §3º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 – e da tese firmada no Tema 1257/STJ, mediante análise concreta da existência (ou não) de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, como requisito à manutenção da medida de indisponibilidade de bens determinada na decisão proferida na movimentação 11 dos autos de origem.A corroborar este entendimento transcrevo os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. (…) No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. (…) Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VALOR DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. DANO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. URGÊNCIA PRESUMIDA. DEFESO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. (…) O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o artigo 300 do CPC. 3. Nos termos do art. 16, §§3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade de bens no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que vise somente o ressarcimento ao erário, será deferida apenas mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias, não podendo a urgência ser presumida. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5085074-36.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024). Ao teor do exposto, casso, de ofício, a decisão recorrida, determinando que outra decisão seja proferida, com observância da disciplina legal vigente – especialmente o artigo 16, §3º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 – e da tese firmada no Tema 1257/STJ, mediante análise concreta da existência (ou não) de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, como requisito à manutenção da medida de indisponibilidade de bens determinada na decisão proferida na movimentação 11 dos autos de origem.Por consequência, nos termos do artigo 932, inciso III, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/C80