Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5365013-62.2025.8.09.0136Promovente: Maria Iraci Silva PereiraPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Maria Iraci Silva Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado.À mov. retro, a parte autora requereu a desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/15, in verbis:"Parágrafo único. A desistência da ação só produzira efeito depois de homologada por sentença.”É sabido que antes da triangularização da relação processual pode o autor modificar os pedidos ou até mesmo requerer a extinção do feito.Outrossim, o pedido de desistência ocorrido antes da citação, afasta a necessidade de aquiescência da parte requerida (art. 485, § 4º, do CPC/15), bem como de arbitramento de honorários advocatícios.Para corroborar, colaciono os seguintes julgados:Não tendo sequer iniciado o prazo para a resposta do réu, era permitido ao juiz de direito homologar a desistência manifestada pelo autor sem colher o consentimento do demandado e sem impor a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu se antecipara com o seu ingresso nos autos, fazendo-o por sua conta e risco (STJ, 4ª T, Resp 64410, Min. Barros Monteiro, j. 27.2.96)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. Uma vez requerida a desistência da ação antes da citação do requerido, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa são indevidos, pois não foi regularmente estabelecida a relação processual, não havendo que se falar em vencido e vencedor. Apelação cível conhecida e provida". (TJGO, 1ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 138934-4/188, Rel. Abrão Rodrigues Faria, DJ 346 de 02/06/2009).Pois bem. Verifico nos autos que não houve a triangularização processual, uma vez que não promoveu a citação da requerida.Assim, não há que se cogitar a necessidade de aquiescência da parte requerida, quanto ao pedido de desistência.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo nas disposições do art. 485, VIII, do CPC/15.Deixo de condenar ao pagamento das custas e honorários, face a ausência de triangularização processual.Proceda as anotações devidas, arquivando posteriormente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz Substituto
19/05/2025, 00:00