Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5884144-97.2024.8.09.0136Requerente: Geraldo Divino Da SilvaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇATrata-se de pedido de aposentadoria por idade ajuizada por Geraldo Divino Da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, partes qualificadas, em que o autor alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.Narra a inicial que, a autora nasceu em 31 de julho de 1958, estando com 66 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em 23/04/1979, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia Previdenciária, sustenta que completou os requisitos de idade e tempo mínimo de contribuição, realizando o requerimento administrativo, todavia, seu benefício foi indeferido.Pleiteia, ao final, pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.Contestação apresentada à mov. 12, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a inexistência de comprovação dos requisitos exigidos.Impugnação apresentada à mov. 14.Determinada intimação das partes para manifestarem sobre produção de provas à mov. 16, apenas o autor manifestou pelo julgamento do feito e desinteresse em produção de provas, sendo que a autarquia ré permaneceu-se inerte.Vieram-me os autos.É o necessário relato. DECIDO.Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em análise dos autos, tem-se que a pretensão da parte autora consubstancia-se na determinação de que a parte ré seja compelida a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade decorrente de segurado urbano, em seu favor.Pois bem. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria são previstos na Constituição Federal, a saber:CF. Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas às seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...)Para aqueles que atingiram os requisitos antes da vigência da emenda constitucional nº 103/2019, o art. 8º da referida emenda disciplina:EC 103/2019. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.Portanto, analisando as regras da Lei n° 8.213/91 em conjunto com os preceitos constitucionais, são estabelecidos dois requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: i) idade mínima; e, ii) período de carência, sendo o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.Conforme os documentos inclusos nos autos (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS), a parte autora era segurada do regime geral da previdência; portanto, é necessário que na data do requerimento administrativo tenha a idade de 62 anos.Sobre a carência, diz o art. 25 da Lei 8.213/91: “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais". Neste contexto, no momento do requerimento administrativo ou do requisito etário, deve haver o efetivo cumprimento deste requisito.Quanto ao indicador IREC-LC123, significa que as contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Essa opção possui algumas restrições, como não computar tempo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Assim, caso a segurada pretenda se aposentar por tempo de contribuição, as contribuições dependem de complementação (dos 11% para 20%) para serem consideradas, nos termos do art. 21, § 2º e 3º da Lei nº 8.212/91.Ressalto que a não computação do tempo de contribuição, enquanto contribuinte regido pelo artigo 80 da Lei Complementar 123/2006, apenas surge nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, hipóteses em que o contribuinte deverá complementar a contribuição mensal conforme dita o § 3º do artigo 21 da Lei 8.212/1991.No presente caso, autora tem períodos reconhecidos pelo INSS, no entanto, a Autarquia não reconhece e averba outros períodos constantes de seu CNIS, sob alegação que incompatibilidade com perfil contributivo.A prova material do direito, encontra-se fincada nos documentos colacionado à mov. 01, que demonstram as relações trabalhistas do autor, bem como, os recolhimentos, a qual considerando o demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, bem como da CTPS, aliado aos períodos de contribuições vertidas pelo autor, restou demonstrado que o requerente desempenhou atividades urbanas por tempo superior ao exigido para concessão de aposentadoria por idade urbana, comprovando nos autos período de contribuição superior a 180 (cento e oitenta) meses.Dessa forma, verifica-se que a prova material para comprovação do labor urbano está devidamente feita nos autos.Vejamos o entendimento jurisprudencial:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. […]. (negritei). (TRF-4 - APELREEX: 50452082220144047100 RS 5045208-22.2XXX.404.7XX0, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/12/2015)”.Nesse contexto, considerando que a parte autora cumpriu as duas exigências do artigo 48 da Lei n.º 8213/91, quais sejam: carência e idade mínima, conclui-se que faz jus ao benefício pleiteado.Quanto à data de início do benefício, vale ressaltar que, tendo em vista a comprovação de requerimento administrativo da aposentadoria por idade urbana, ora pleiteada, o benefício é devido a partir dessa data, bem como, restou comprovado os requisitos pelo promovente.Vejamos o entendimento jurisprudencial:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. […]. 3. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. (negritei). (TRF-4 - APELREEX: 50452082220144047100 RS 5045208-22.2XXX.404.7XX0, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/12/2015).É o quanto basta.Ante o exposto e sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de condenar o requerido INSS a conceder e pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/04/2024).Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC.Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111).Isenta a promovida de custas, vez que se trata de Fazenda Pública.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se intimem-se.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
19/05/2025, 00:00