Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5434542-97.2021.8.09.0011 Polo ativo: Reinaldo Da Silva Souza Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Reinaldo Da Silva Souza em face da sentença proferida no evento 56. Em síntese, o requerente, ora embargante, sustenta que houve julgamento ultra petita ao condenar o requerido em rubrica não postulada (evento 59). Intimado, o embargado se manteve inerte (evento 64). É o sucinto relatório. Decido. Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por ser cabível o recurso manejado, seja por ser tempestivo, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No tocante a tese de julgamento ultra petita, esta merece prosperar no tocante à parte dispositiva. Pois bem! Vislumbro que a fundamentação e os pedidos da inicial dispuseram: “ (...) Pelo que se observa dos documentos anexos, resta incontroverso que o requerido, além do vencimento da carga horária legal, remunera as "horas extras" laboradas pela Requerente, sob a denominação de "substituição" ou "compl. carga horária", todavia, sem o pagamento do acréscimo de 50% sobre a carga horária normal prevista em lei Diante dos fundamentos de fato e de direito, é o presente para requerer do Poder Judiciário, a declaração de que as horas laboradas que extrapolam a carga definida em lei, sejam pagas como hora extra, com o acréscimo de 50% constitucional, bem como seja a requerida obrigada a ressarcir a autora as diferenças e reflexos deste percentual não pagos, consoante planilha anexa. (…) f) A Declaração do Direito ao recebimento do adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária suplementares semanais que tiver feito, mesmo que se trate de carga -horária incorporada, conforme consta na narração dos fatos;” Cumpre-me esclarecer que não cabe ao Magistrado, proferir sentença fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (infra petita), de forma que reconheço o vício existente no ato judicial para reformá-lo nos seguintes termos: Onde se lê: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito do requerente REINALDO DA SILVA SOUZA à percepção do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), com base na remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas, observada a prescrição quinquenal contada regressivamente a partir da data de ajuizamento da ação, qual seja, 20/08/2021, bem como CONDENAR o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como "substituição" e “compl. carga horária - professor”, com dedução dos valores já realizados. " Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o direito do requerente REINALDO DA SILVA SOUZA à percepção do adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), com base na remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas nomeadas de "substituição" e “compl. carga horária – professor”, observada a prescrição quinquenal contada regressivamente a partir da data de ajuizamento da ação, qual seja, 20/08/2021, bem como CONDENAR o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas, com dedução dos valores já realizados.”
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 59 e OS ACOLHO nos termos da fundamentação acima. Esta decisão passa a integrar a sentença de evento 56. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00