Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0012820-96.2017.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, protocolada por Banco Bradesco S/A contra Yasmin Produção e Evento EIRELI ME e Djamil de Sousa Junior, qualificados. 2. Na análise dos autos, verifico que, por meio da petição protocolada na petição do Evento 133, o exequente pugnou pela penhora de quotas sociais do executado DJAMIL DE SOUSA JUNIOR junto à empresa LD TOUR AGENCIA DE TURISMO LTDA (CNPJ: 23.873.475/0001-98), bem como a penhora de faturamento da empresa YASMIN PRODUÇÃO E EVENTO LTDA. 3. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 4. Analisando os autos, verifico que a parte exequente comprovou a realização de diversas diligências para localização de bens penhoráveis dos executados, todas infrutíferas, o que justifica o deferimento de medidas constritivas excepcionais. 5. No tocante à penhora de quotas sociais, o pedido encontra respaldo legal no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a possibilidade de penhora de "ações e quotas de sociedades simples e empresárias". 6. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. A execução deve sempre ser conduzida no interesse do exequente (art. 797, CPC), cabendo, no entanto, ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, CPC). Nesse aspecto, a penhora das quotas sociais dos executados nos quadros societários das pessoas jurídicas é perfeitamente possível, pois restou obedecida a ordem preferencial de penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, e foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens móveis e imóveis, de sorte que alternativa não resta senão autorização de penhora das quotas para garantir a execução que tramita desde agosto de 2015, sem que isso importe ofensa aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da affectio societatis, consoante autoriza o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.935.690/GO). 2. Ademais, o fato de as sociedades serem personalíssimas, ao que tudo indica, não tem o condão de impedir a penhora, não podendo, nesse sentido, prevalecer a alegação de que terceiros poderiam ingressar no quadro societário, desvirtuando a sua natureza. É que na penhora de quotas sociais os demais sócios possuem preferência na expropriação, ficando o ingresso de terceiros, ao fim e ao cabo, a critério ou na conveniência dos demais sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5066288-76.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) 7. Ademais, conforme documentação apresentada, a empresa LD TOUR AGENCIA DE TURISMO LTDA encontra-se em situação cadastral ativa, não havendo óbice à efetivação da medida constritiva pleiteada. 8. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa YASMIN PRODUÇÃO E EVENTO LTDA, observo que essa modalidade de constrição possui caráter excepcional, conforme entendimento jurisprudencial citado pela própria parte exequente e em consonância com o disposto no art. 866 do Código de Processo Civil. 9. A penhora de faturamento representa medida extrema que pode comprometer a própria atividade empresarial, afetando não apenas a sociedade, mas também seus colaboradores e demais credores. Sua aplicação deve ser precedida do esgotamento de outras medidas menos gravosas, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil). 10. Além disso, o art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora, na qual as quotas sociais (inciso IX) precedem o faturamento (inciso X), reforçando o caráter subsidiário desta última modalidade. 11. Assim, em observância aos princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução, mostra-se adequado inicialmente deferir apenas a penhora das quotas sociais, deixando a apreciação do pedido de penhora de faturamento para momento posterior, caso a primeira medida se revele insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. 3. Da Conclusão 12. Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil, defiro a penhora das cotas sociais pertencente ao executado Djamil de Sousa Junior, na empresa LD TOUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, CNPJ 23.873.475/0001-98, nos limites do montante executado. 13. Expeça-se o competente termo de penhora. 14. Ato contínuo, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás-JUCEG, determinando a averbação da penhora da quota social do executado, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 15. Em seguida, intime-se a parte executada a manifestar sobre a penhora, no prazo legal, sob pena de preclusão. 16. Por carta com AR, intime-se a empresas para os termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 3 (três) meses para que a sociedade empresária respectiva promova as providências especificadas pelos incisos I, II e III do art. 861 do Código de Processo Civil. 17. Esclareça-se que, para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las na forma que dispõe o § 1º, do art. 861, do Código de Processo Civil. 18. Não havendo interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, ou não sendo as cotas adquiridas pela sociedade, será determinada sua venda via leilão judicial (art. 861, § 5º, do Código de Processo Civil). 19. Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570