Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WANDERSON DE DEUS PASSOS
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do agravante, de forma a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 condiciona a concessão da assistência judiciária à comprovação da insuficiência de recursos. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 25 do TJGO admitem que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, exigindo-se documentos que demonstrem a condição econômica da parte. 5. O agravante apresentou contracheques e declaração de imposto de renda que demonstram renda incompatível com o pagamento das custas processuais, considerando suas obrigações financeiras e dependentes, evidenciando risco à sua subsistência. 6. Comprovada a hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de futura reavaliação, caso se altere a situação financeira do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza presunção relativa. 2. Demonstrada, ainda que de forma indiciária, a incompatibilidade entre a renda mensal e as custas processuais, é cabível o deferimento do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 12.04.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5089615-47.2023.8.09.0174, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2023, DJe 26.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5363108-72.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WANDERSON DE DEUS PASSOS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Itumbiara, Paulo Roberto Paludo, nos autos da Ação de Cobrança que move em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, de seguinte teor (mov. 13 dos autos n° 5325045-75.2025.8.09.0087): (…) Com efeito, cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça considerando os elementos que evidenciam a condição de necessidade da parte postulante e, caso não demonstrada de maneira suficiente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser concedida oportunidade para comprovação. No presente caso, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o ônus processual, sem que isso interfira em sua subsistência ou na de seus familiares, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), o que enseja o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial e determino a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, caso tenha interesse em realizar o pagamento de forma parcelada ou pugnar pelo diferimento do adimplemento para o final da execução, tal requerimento deve ser formulado em 05 dias. (...) Irresignado, o agravante avia o recurso por meio do noticia, em primeiro plano, que, por meio da ação originária pleiteia o recebimento de licença-prêmio devida e não paga sob a forma indenizatória por ocasião de sua aposentadoria, ante a não fruição do direito enquanto na ativa, em transgressão ao disposto no art. 243 da Lei Estadual n.º 10.460/88. Informa que à causa foi atribuído o valor R$ 42.807,12 (quarenta e dois mil oitocentos e sete reais e doze centavos), incompatível com sua atual renda líquida (R$ 13.274,01 - treze mil duzentos e setenta e quatro reais e um centavos), considerando-se as despesas necessárias à sua manutenção e de sua família. Reproduz seu contracheque para consignar que, conforme demonstrado, tem ocorrido a diversos empréstimos consignados para custear suas necessidades básicas. Após dissertar, à luz da legislação de regência, sobre seu direito ao benefício pleiteado, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e que, ao final, seja provido o Agravo de Instrumento para reformar a decisão, com a consequente concessão das benesses da Justiça Gratuita. Ausente o preparo, uma vez que o recorrente pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. Considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça), já foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pela Relatora, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. Dito isto, passo à análise da insurgência recursal que centraliza-se na decisão judicial que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo agravante, ao argumento de não ser parte hipossuficiente. A assistência judiciária é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e pelo art. 98, do CPC, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). O art. 99, em seu § 3º, do CPC, por sua vez, prevê o seguinte: “§3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o art. 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sublinhei) Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda. Assim, não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção apenas relativa de veracidade, porém, atrelada a ela é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas não se adequam ao orçamento familiar, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido. Como se vê, a orientação mais abalizada da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ assim se direciona: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (…). SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. (…). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (…). 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.) A propósito, trago à baila o teor da Súmula 25, deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Daí, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária, em caso como o presente, é de que não haja possibilidade de o agravante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família. In casu, observa-se que o recorrente colacionou documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência. Sua renda líquida mensal (R$ 13.274,01), devidamente comprovada por meio dos contracheques anexados aos autos é incompatível com o valor das custas iniciais (R$ 42.807,12). Extrai-se, ainda, da declaração de imposto vista na mov. 01 (doc. 03), dos presentes autos que o agravante possui seus proventos como a única fonte de renda e que tem sobre sua guarda 03 (três) dependentes, o que reforça a possibilidade do comprometimento de sua saúde financeira caso tenha que arcar com o valor elevado das custas iniciais, mesmo que de forma parcelada. Dessa forma, o agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porque da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais sem que possa prejudicar seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, segue julgado deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Tendo os agravantes comprovado a sua hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5089615-47.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Deste modo entendo presentes elementos suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da recorrente, é imperiosa a reforma da decisão impugnada, para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, em observância ao disposto na Súmula 25 desta Corte. Importante ressaltar que a decisão que defere ou indefere a assistência judiciária pode vir a ser modificada, caso haja comprovação da alteração da situação financeira do requerente. Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o benefício postulado. Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz de primeiro grau. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 8
19/05/2025, 00:00