Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5203448-42.2024.8.09.0163Requerente: Alberto Giovani CaixetaRequerido: Maria Das Gracas Aerre De Oliveira Esteves De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA DAS GRAÇAS AERRE DE OLIVEIRA ESTEVES DE SOUZA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por ALBERTO GIOVANI CAIXETA, fundamentada em duas notas promissórias, nos valores de R$ 25.980,00 e R$ 9.300,00, ambas com vencimento em 20/09/2023.Em sua Exceção de Pré-executividade, a executada alega, em síntese, que a dívida foi contraída originalmente com a empresa CAIXETA FACTORING E F MERCANTIL LTDA; que não manteve relação direta com o exequente; que efetuou diversos pagamentos a pessoas com o sobrenome "Caixeta", que seriam parentes do exequente; que teria havido prática de agiotagem; e que houve excesso de execução.O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando que a via eleita é inadequada, bem como que os documentos apresentados pela executada não comprovam pagamento relacionado às notas promissórias objeto da execução.É o breve relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, independentemente de garantia do juízo, apenas para suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.No caso em análise, verifico que a executada pretende discutir o próprio crédito exequendo, alegando ter realizado pagamentos a terceiros, bem como sustentando a nulidade das notas promissórias por suposta prática de agiotagem, questões que, em razão da carência do conjunto colacionado junto às alegações, demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita. Explico.Os títulos que fundamentam a execução - notas promissórias nos valores de R$ 25.980,00 e R$ 9.300,00 - estão formalmente perfeitos, contendo todos os requisitos legais para o seu recebimento, quais sejam: denominação "nota promissória", promessa de pagamento de quantia determinada, data de vencimento, local de pagamento, nome do beneficiário, data e local de emissão, e, principalmente, assinatura da executada como emitente, nos termos do artigo 54 do Decreto 2.044/1908.Pela análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a executada apresentou diversos comprovantes de pagamentos efetuados a pessoas diversas do exequente, como:- Pagamentos feitos à MARIA HELENA BATISTA CAIXETA;- Transferências para ANTÔNIO CAIXETA FILHO;- Transferências para PAULO CAIXETA;- Pagamentos para a empresa RAMOS & CAIXETA SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA;- Transferências relacionadas a PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA; e- Cheques emitidos em nome de ANTÔNIO CAIXETA FILHO.Observo, também, que a executada juntou capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens mantidas com terceiro PAULO CAIXETA, além de cópias de cheques devolvidos por insuficiência de fundos emitidos em nome do seu marido.Ocorre que as notas promissórias que embasam a presente execução são títulos de crédito autônomos, abstratos e formais, cuja exigibilidade não depende da comprovação do negócio jurídico subjacente que motivou sua emissão, dada a aplicabilidade do princípio da abstração aos títulos de crédito.Quem emite nota promissória assume, por livre e espontânea vontade, uma obrigação cambiária que se desvincula da relação originária - causa debendi -, valendo, portanto, pelo que nela está consignado. Eventual afastamento da exigibilidade depende de prova robusta a ser apresentado pelo devedor, o que, como dito, não é o caso dos autos. Sobre a matéria, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INVERSÃO. INCABÍVEL. [...] 2. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. 3. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. [...] (TJ-GO - Apelação (CPC): 02611980920178090042, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020)No presente caso, as notas promissórias apresentadas pelo exequente foram emitidas pela executada em favor de ALBERTO GIOVANI CAIXETA, não havendo qualquer vínculo formal entre referidos títulos e os pagamentos supostamente realizados a terceiros.Os comprovantes apresentados pela executada não demonstram de forma inequívoca que os pagamentos efetuados a outros membros da família "Caixeta" tenham relação direta com as notas promissórias objeto da presente execução, de forma que os documentos apenas indicam a existência de relações comerciais entre a executada - e/ou seu cônjuge e empresa - com pessoas diversas do exequente, sem estabelecer conexão concreta com os títulos executados.Quanto à alegação de agiotagem, trata-se de matéria que demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Ademais, não foram apresentados elementos mínimos que possam indicar a ocorrência de tal prática.Em relação ao excesso de execução, a matéria deve ser discutida em sede de embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo, conforme prevê o art. 52, IX, “b”, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 917, § 3º, do CPC, não sendo cabível sua análise por meio de exceção de pré-executividade.Destaco, por fim, que os prints de conversas e comprovantes de pagamentos a terceiros, desacompanhados de autorização expressa do credor original (o exequente), não possuem o condão de demonstrar relação dos fatos ou a quitação das obrigações contidas nas notas promissórias, documentos estes que se encontram em posse do exequente, o que faz presumir sua exigibilidade nos termos em que apresentadas em sede de inicial.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.Dado o relatório negativo emitido após a tentativa de constrição via sistema Sisbajud, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente bens à penhora, sob pena de extinção do feito.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito