Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Criminal DECISÃO Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, do Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado pela Defesa técnica que assiste NILTON FRANCISCO MENDANHA, investigado em inquérito policial que tramita neste juízo, imputando-lhe a prática das infrações previstas no artigo 140, caput; artigo 129, § 13º; artigo 163, caput e artigo 147, caput; e 331, todos do Código Penal e em âmbito da Lei 11.340/06 (autos 5244072-39.2025.8.09.0086). Consta que, na data de 30 de março de 2025, o investigado foi preso em flagrante pela prática dos crimes supramencionados. Promovida audiência de custódia em 01 de abril de 2025, manteve-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública e frear a reiteração delitiva, homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em prisão preventiva (cf. autos 5244072-39.2025.8.09.0086, mov. 15 - fls. 83/851). Assevera que, em 30 de abril de 2025, o r. juízo solicitou a juntada do Inquérito Policial aos autos de origem e, até a presente data, o investigado se encontra custodiado por prazo superior a 38 dias, na Unidade Prisional de Itauçu/GO, sem que tenham sido concluídas as investigações. Sustenta que a não conclusão do Inquérito Policial gera extravasamento do prazo disposto no art. 10 do Código de Processo Penal e conduz à ilegalidade da prisão, de modo que requer o relaxamento da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido – evento 08. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, vale salientar, que a liberdade provisória é a regra, sendo a segregação medida excepcional, conforme o que dispõe o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” No caso dos autos, o custodiado possui ficha criminal, referente a crimes como homicídio qualificado, lesão corporal decorrente de violência doméstica, roubo qualificado, entre outros; e foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, 140; 147; 163 e 331, todos do Código Penal c/c Lei 11.340/06. A decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva demonstrou cabalmente a presença do fumus delicti comissi e periculum libertatis, ao passo que a Defesa, em petição de mov. 01, não trouxe argumentos necessários e aptos a comprovarem alteração fática a ensejar um decreto liberatório do investigado. Quanto à alegação de que a prisão do investigado é ilegal, por ter desrespeitado o prazo de 10 (dez) dias para conclusão das investigações policiais, previsto no artigo 10 do CPP, razão não assiste ao requerente. É incontesti que o processo de réu preso deve ter sua tramitação prioritária, contudo, isso não implica passar por cima das normas decorrentes do devido processo legal. Processo é processo, justamente porque deve obedecer a lógica dos atos concatenados que lhe dão forma, ou seja, é uma sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade e desembocam na sentença penal. Nesse caminhar, compartilho do pensamento do Ministro do STJ, Schietti Cruz, o qual afirma que[1]: Justiça penal não se faz por atacado e sim artesanalmente, examinando-se atentamente cada caso para dele extraírem-se todas as suas especificidades, a torná-lo singular e, portanto, a merecer providência adequada e necessária. A propósito, a jurisprudência estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso e o volume de diligências necessárias, sendo que o prolongamento das investigações não configura constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades. Cumpre registrar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardamento abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No mais, conforme já delineado pelo Parquet, os prazos para a conclusão dos atos processuais devem ser contados de forma global e não isoladamente, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência. Não se trata de termo peremptório, podendo ser dilatado dentro de limites razoáveis, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação ou processuais. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de evento 08 e INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, formulado por NILTON FRANCISCO MENDANHA. Intime-se, pessoalmente, via Oficial de Justiça, a Autoridade Policial, responsável pela Delegacia de Polícia de Itauçu, requisitando a imediata remessa do caderno investigativo, no estado em que se encontra, a fim de que o Ministério Público forme sua opinio delicti. Ademais, à vista da prática de crime durante a vigência do benefício de livramento condicional concedido ao investigado sentenciado, determino a remessa de cópia do APF ao juízo da execução. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Após, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Itauçu, assinado e datado eletronicamente Natanael Reinaldo Mendes Juiz de Direito [1] CRUZ, Rogério Schietti. Prisão Cautelar: dramas, princípios e alternativas. pág. 275. 6ª ed. Juspodium. Bahia. 2021.