Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5332583-08.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: André Soares da SilvaREQUERIDO: Ciribaldo Lourenço de FreitasAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por André Soares da Silva em face de Ciribaldo Lourenço de Freitas, ambos qualificados nos autos.A parte exequente requer a renovação da consulta de ativos pelo sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), com fundamento no art. 854 do CPC, que autoriza a penhora de dinheiro independentemente de estar em espécie, depósito ou aplicação financeira, considerando seu caráter preferencial na ordem de penhora.Destaca que tal medida atende aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Postula, ainda, a busca de bens do executado por meio do sistema RENAJUD, conforme os arts. 6º e 7º do respectivo regulamento, que permitem a restrição de transferência, licenciamento e circulação de veículos automotores cadastrados no RENAVAM.Requer, em caso de insucesso nas tentativas anteriores, a utilização do sistema INFOJUD para localização de outros bens em nome do executado, ressaltando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário o esgotamento prévio de diligências para tal medida.Adicionalmente, pleiteia a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, com base no art. 782, § 3º do CPC, caso as medidas anteriores não resultem em constrição patrimonial suficiente.Por fim, apresenta cálculo atualizado do débito, totalizando R$ 2.770,93 (dois mil setecentos e setenta reais e noventa e três centavos), requerendo sua consideração para a satisfação do crédito exequendo.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Defiro os pedidos formulados pela parte exequente, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconizado no art. 2º da Lei nº 9.099/95.Ressalto que a efetividade da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais demanda a adoção de medidas que possibilitem a satisfação do crédito de forma célere e eficaz, especialmente considerando a natureza alimentar da verba em discussão e o valor relativamente módico da execução.Diante do exposto, determino:a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, com a utilização da modalidade “teimosinha”, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, imediatamente conclusos os autos, em classificador próprio, urgente. Frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino:b) RENAJUD: Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, seguida da intimação da exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.O bloqueio e a transferência de veículo localizado poderão ser realizados desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. Sendo infrutíferas as diligências via SISBAJUD e RENAJUD, determino, em sequência:c) INFOJUD: Autorizo a consulta junto ao sistema INFOJUD, visando à obtenção de declarações de imposto de renda e outros documentos fiscais do executado dos últimos 03 (três) anos.Determino que os documentos obtidos sejam juntados aos autos, garantindo-se o sigilo das informações, conforme determinação legal.d) SERASAJUD: Inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Se infrutíferas as medidas acima determinadas, após a consulta ao sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).Por fim, advirto a parte exequente de que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta