Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5134956-94.2016.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido(a): SILVIO PEREIRA DA SILVA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de SILVIO PEREIRA DA SILVA. Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Transcorrido o referido período, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal tributário, o qual transcorreu sem qualquer movimentação processual promovida pelo exequente, consumando-se a prescrição intercorrente em 24/10/2024. Por outro lado, verifica-se que o exequente, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Sem custas, face à isenção legal. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)