Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5381435-10.2013.8.09.0112-1Natureza: Execução FiscalAtivo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS)Polo Passivo: MAURO MARTINS & CIA LTDASENTENÇATrata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face de MAURO MARTINS & CIA LTDA, partes regularmente qualificadas nos autos.Em curtas linhas, a presente execução fiscal encontra-se suspensa/arquivada provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF).Intimada para manifestar sobre a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, a parte exequente reconheceu que a presente execução fiscal foi atingida pela prescrição (mov.107).É o breve relatório. Decido.Preambularmente, saliento que nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.Em julgado proferido sob a égide dos recursos repetitivos (REsp n. 1.340.553), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses sobre o termo a quo da suspensão do curso da execução e da prescrição intercorrente, na hipótese em que o devedor não é localizado para citação ou não são encontrados bens penhoráveis, dando uma nova interpretação ao art. 40 da Lei 6.830/1980. Vejamos:“I. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis no endereço fornecido;II. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;III. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;IV. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”Em observância a tal entendimento (art. 927, III, do Código de Processo Civil), verifico que no caso vertente a prescrição intercorrente restou perfectibilizada, porquanto transcorreram-se mais de 6 (seis) anos (1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição intercorrente) do dia em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis.Isso porque o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução (art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80) iniciou-se de forma automática, independentemente de decisão judicial, a partir do mencionado termo a quo e, posteriormente a esse lapso temporal, deu-se início ao prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80).Ademais, mesmo na hipótese de requerimento de citação e/ou de constrição de bens da parte devedora, essas circunstâncias não são aptas a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva citação e/ou penhora, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.340.553. Ressalte-se que a Fazenda Pública fora intimada para manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80), tendo concordado com o seu reconhecimento, não havendo nenhuma causa interruptiva ou suspensiva apta a descaracterizar o instituto.DISPOSITIVO:Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei 6.830/1980.Promova-se a retirada de eventual inscrição do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes, relativa à presente ação, bem como o desbloqueio de eventuais bens constritos nesta execução.P.R.I. Certificado o decurso do prazo para recurso, arquivem-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito