Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5250467-60.2022.8.09.0051 Polo ativo: Deam Alves Da Costa Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de crédito de sentença judicial proferida nos autos 5242814.17. A parte exequente, intimada para manifestar sobre a ilegitimidade ativa, manteve-se inerte (eventos n. 44 e 48). É o relatório. Decido. A questão dos limites subjetivos nas ações coletivas ajuizadas por associações de classe em nome de seus associados há muito é matéria de discussão no Supremo Tribunal Federal. Ao longo dos anos foram diversos precedentes construindo verdadeira sistematização da atuação das associações em juízo, de pacificando não a natureza jurídica dessa atuação, mas como os requisitos para a representação judicial de seus associados, a eficácia subjetiva das decisões proferidas nessas ações coletivas e, por fim, os legitimados para sua execução. Ao julgar o leading case RE 573.232, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses vinculantes, pacificando o Tema 82: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República conferiu às associações, em seu art. 5º, XXII, a possibilidade de representação de seus associados em juízo, mas somente quando expressamente autorizados para tanto. Ficou expressamente decidido que não há, no caso da atuação da associação em juízo em ações coletivas de rito comum, substituição processual, mas representação processual, ou seja, a associação atua defendendo direito alheio em nome alheio e, em razão disso, é necessária a autorização expressa dos associados, seja por autorizações individuais ou por autorização específica em assembleia geral, não sendo suficiente mera autorização estatutária genérica. Na representação processual o representado é parte não só na relação jurídica material mas também na relação jurídica processual. Restou também decidido que a eficácia da coisa julgada atingida nessas ações coletivas só alcançam aqueles que conferiram autorização à associação para atuar em seu nome e que estivessem apontados expressamente na inicial. Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio consignou que "(...) não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial de ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.". A petição inicial delimita as partes que estão em juízo e a associação, como representante processual, atua em nome daqueles que expressamente a autorizaram. A sentença, proferida na ação coletiva de rito comum faz coisa julgada somente entre aqueles que dela participaram, sob pena de subverter o disposto no art. 506 do Código de Processo Civil. E isso independe de previsão expressa no corpo da sentença, porque ainda que a sentença não contenha expressa limitação aos associados representados, a associação não atua ali em nome próprio, mas daqueles que expressamente a autorizaram. Com a resolução do Tema 499, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.043, sob o regime de repercussão geral, deixou claros os limites subjetivos da coisa julgada formada a partir de ações coletivas ajuizadas por associações na defesa de seus associados: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Nesse sentido, somente aproveitam os efeitos da coisa julgada aqueles associados que expressamente autorizaram a associação a atuar em seus nomes, associados até a propositura da demanda, cuja relação conste da petição inicial trazida no processo de conhecimento. Pessoas que não autorizaram a associação a agir, ou aquelas que, mesmo que haja uma autorização específica conferida por assembleia geral, se associaram posteriormente, não podem executar a sentença proferida porque o título não lhes beneficia, porque não participaram de sua formação, não atuaram no processo de conhecimento e não estariam sujeitos a eventuais efeitos da sucumbência se a demanda houvesse sido improcedente. Aqueles que não fizeram parte do processo de conhecimento são partes ilegítimas para ajuizar o cumprimento individual da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, considerando partes ilegítimas para o cumprimento de sentença os associados que não participaram da formação do título executivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA 0025326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO - ASSEPMMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RE 573.232/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 573.232/SC, consolidou a orientação de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, RE 573.232/SC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe de 19/09/2014). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no REsp 1.907.956/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022; AREsp 1.716.009/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.811.655/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2018. Ainda a propósito, em julgados monocráticos, as seguintes decisões: STJ, REsp 2.064.196/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/05/2023; REsp 2.037.122/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/12/2022; REsp 1.949.224/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/08/2021; REsp 1.947.778/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 13/08/2021; REsp 1.939.921/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 04/06/2021. III. Como observado pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no julgamento do REsp 2.028.366/MA, DJe de 02/02/2023, "a questão da legitimidade do autor é aferível no cumprimento de sentença, e segue, por óbvio, o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie 'no momento em que se presta a jurisdição' (AgInt nos EREsp 1508000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 03/10/2017). Dessarte, não há como o Tribunal a quo, com base em entendimento superado, ferindo precedentes com força vinculante, reformar a sentença na qual julgado que 'o autor não demonstrou ser filiado a ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva n.° 25.326-86.2012.8.10.0001. Portanto, não pode o mesmo ser beneficiado pelos efeitos da sentença proferida no bojo da ação coletiva'". IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.939.084/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Também nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS. DIFERENÇAS CONTIDAS NO ART. 4º DA LEI N. 16.036/2007. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO. 1) - Apesar de a regra ser a extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por sindicato a todos que compõem a categoria representada, havendo no título judicial executado limitação quanto à sua eficácia subjetiva, o direito estará restrito àqueles abrangidos pela sentença. 2) – Desta forma, extrai-se dos autos da ação coletiva de cobrança de diferenças remuneratórias, ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, que consta expressamente a limitação do alcance da coisa julgada aos seus associados. Por conseguinte, estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado pelo sindicado não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado. 3) – RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 5082072-42.2021.8.09.0051; 5ª Câmara Cível; Relator: Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe 01/07/2022) No caso em questão a ação ajuizada é uma ação de cobrança, ação coletiva de rito comum (5242814.17). Ainda que desnecessária a menção expressa, a sentença estabeleceu limites subjetivos à coisa julgada. Em seu bojo, a magistrada sentenciante diz claramente que a situação dos autos trata de representação processual e que há “nos autos a autorização expressa de seus associados para representação destes no âmbito judicial". Dessa forma, restou decidido que o título executivo judicial somente beneficia os associados que integravam a associação até a data da propositura da demanda (20/09/2016), nos termos dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. O exequente, cujo nome não figurava na lista de associados quando do ajuizamento da ação tombada nos autos de nº 5242814.17 (listadeassociadosdrana.pdf - mov. 1), é, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não participou da formação do título executivo da demanda. Por fim, o caso em questão remete à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que a legitimidade das partes foi afirmada na inicial, mas aferida somente após incursão na prova constante dos autos. Em relação à Teoria da Asserção é precisa a lição de Eduardo Ribeiro de Oliveira: Dinamarco critica enfaticamente a doutrina, que ele próprio denomina “teoria da asserção”, mas, a nosso sentir, sem razão. Não se trata de mudar-se a natureza da sentença, que seria terminativa, para sentença de mérito, em função do momento em que proferida. Não se cuida de estarem as condições da ação corretamente expostas na inicial e só depois se verificar que elas não estão realmente presentes. Se alguém se apresenta em juízo, afirmando ser titular de um direito e, no curso do processo, fica demonstrado que, em realidade, não é parte naquela relação jurídica, a conseqüência será sempre a improcedência, não importa em que momento processual isso seja reconhecido. (OLIVEIRA, Eduardo Ribeiro. Breves Observações sobre a carência de ação. In Doutrina do Superior Tribunal de Jutiça. Monteiro Filho, Raphael de Barros Monteiro (org.). Brasília: Ed. STJ, 2005,p. 105.) Ao teor do exposto, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente e da Teoria da Asserção, julgo improcedente o pedido executivo e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
14/05/2025, 00:00