Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5510016-33.2019.8.09.01125PROMOVENTE: Valdemar Barbosa MePROMOVIDO: Francisca Das Chagas A. De Sousa SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Valdemar Barbosa Me em face de Francisca Das Chagas A. De Sousa, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e decido.Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens da parte executada restaram insuficientes para saldar o débito executado, não obstante a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD (eventos n.º 20 e 65), RENAJUD (evento n.º 25 e 65), INFOJUD (evento n.º 65) e SNIPER (evento n.º 65).Destaque-se que o ônus de encontrar os bens passíveis de penhora da parte executada é da parte exequente, e não pode ser transferido ao Judiciário. No entanto, no caso dos autos, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, tampouco comprovou que realizou diligências para localizá-los, limitando-se a requerer a reiteração de consultas nos sistemas conveniados.Ademais, quando intimada para promover o andamento do feito, a exequente limitou-se a solicitar nova pesquisa de endereço da parte executada. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento, uma vez que a pesquisa ocorreu no evento n.º 42.Além disso, o processo perdura há quase 6 (seis) anos sem a efetiva satisfação do crédito, e sem que a parte exequente comprovasse qualquer diligência para localização de bens da parte executada durante este período.Destarte, a suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.Por fim, ressalto que a extinção do processo independe da intimação pessoal da parte.Ante ao exposto, julgo extinto o feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Havendo pedido da parte exequente, instruído com planilha atualizada do débito, determino que a Secretaria deste Juizado expeça a competente certidão do crédito, conforme Enunciado 75 do FONAJE.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.Faculto a devolução dos documentos que porventura tenha sido depositados neste juízo, mediante certidão nos autos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves