Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 5110263-57.2020.8.09.0011Autor: Elizabeth De Souza AndradeRequerido: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELIZABETH DE SOUZA ANDRADE em desfavor de SONY BRASIL LTDA.Consta da inicial, em síntese, que em 22/12/2015 a parte autora comprou um telefone celular fabricado pela parte requerida, modelo Speria M4, no valor de R$1.296,99.Menciona que, ainda na vigência da garantia contratual, o produto apresentou defeitos de aquecimento e desligamento e precisou ir para a assistência técnica diversas vezes, entretanto, não há mais conserto.Alega a autora que os defeitos são de fábrica, motivo pelo qual ajuizou a presente ação para fins de restituição do valor pago no celular, bem como recebimento de indenização por danos morais, a qual requereu que seja fixada em R$10.000,00. Pediu procedência. Juntou documentos.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao evento n° 9, ocasião em que apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte requerente e, no mérito, alegou exclusão de responsabilidade em razão do mau uso do produto.Impugnação à contestação em evento n° 14.Proferiu-se decisão saneadora em evento n° 36, oportunidade em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.Após requerimento das partes, determinou-se a realização de perícia técnica (evento n° 50).Intimada, a parte autora informou a impossibilidade de realização da perícia, tendo em vista que sua neta pegou o aparelho celular que estava guardado e o jogou na fossa de sua residência, tendo ele se perdido (evento n° 53).Requerimento de extinção formulado pela parte ré (evento n° 54) e julgamento pela parte autora (evento n° 57).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.2. FUNDAMENTAÇÃODe início, registro que a lide está apta para ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.Diante da inexistência de questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito.Inicialmente, verifica-se que a parte autora figura como consumidora, enquanto a requerida, prestadora de serviços educacionais, se enquadra na definição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Nesse sentido, imperioso destacar que o referido diploma legal traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência ou quando for verossímil a alegação apresentada pela parte (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Adota-se, pois, o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo ao Juízo o poder de inverter a ordem do ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.Nesse caso, devidamente comprovado a hipossuficiência técnica da parte autora, ora consumidora, frente ao fornecedor de serviços, principalmente no que concerne à apresentação de documentos imprescindíveis ao esclarecimento da lide.Posto isso, inverto o ônus da prova, nos moldes do que preconiza art. 6º, inciso VIII, do CDC e passo a analisar o caso posto em juízo de acordo com as provas trazidas pelas partes.Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não é absoluta, permanecendo o ônus da parte autora em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu(s) direito(s), além do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo relatado, o que não houve in casu.Neste sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos por diversos Tribunais pátrios em casos análogos:APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Sentença de Improcedência. Insurgência recursal da autora – Apesar da proteção ao consumidor, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC, certo é que o autor não demonstrou a verossimilhança das suas alegações – Necessária comprovação de que a ré foi autora do vazamento de dados (art. 373, I, CPC)– Ônus do qual a autora não se desincumbiu, apresentando documentos que carecem de qualquer indício de autoria – Ausência de responsabilidade da ré comprovada– Danos morais não configurados – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015847920248260411 Pacaembu, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 29/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024)RECURSO INOMINADO. TESE DE VAZAMENTO DE DADOS NA PLATAFORMA SERASA. RECLAMANTE QUE SE ABSTEVE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00011663120248160026 Campo Largo, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2024)RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS PELA PLATAFORMA SERASA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. PRINT SISTÊMICO QUE NÃO SE PRESTA COMO PROVA CABAL DO SUPOSTO VAZAMENTO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06017499320248046300 Parintins, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024)No caso específico, da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a inexistência de comprovação de nexo causal entre os problemas apresentados no aparelho celular eventual vício originário do produto.Com efeito, deixou a parte autora de produzir prova, mínima que seja, da existência de vício do produto. Pelo contrário, de acordo com o laudo técnico extrajudicial, apresentado pela própria requerente, ficou constatado que os problemas apresentados pelo aparelho celular foram decorrentes de mau uso por parte da consumidora, e não de defeito de fabricação ou vício originário do produto. Assim, não há que se falar em responsabilidade da requerida pelos danos alegados pela parte autora, uma vez que o dano não decorreu de falha ou vício do produto, mas sim de uso inadequado. Dessa forma, não há respaldo para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, tendo em vista a inexistência de nexo causal entre o mau uso e os problemas apresentados pelo aparelhoAssim, sem maiores delongas, a improcedência da demanda é medida imperiosa.3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por via de natural consequência, declaro extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás para julgamento.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVE-SE o feito, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 2170/2025)