Execução de Título Extrajudicial 5366328-13.2025.8.09.0044 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 341.292,10
Órgão julgador
2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
VANGUARDA CONSULTORIA LTDA
CNPJ
10.***.***.0001-90
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Reu
JUAREZ TERRA HOCHMULLER SILVEIRA
CPF
951.***.***-91
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO 30261
·
Representa: Autor
Movimentações
Mandado Não Cumprido
13/05/2026, 19:04
Mandado Não Cumprido
13/05/2026, 18:57
Mandado Expedido
09/04/2026, 15:19
Mandado Expedido
09/04/2026, 15:17
Certidão Expedida
31/03/2026, 15:27
Juntada -> Petição
17/03/2026, 12:31
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:41
Ato Ordinatório
12/03/2026, 16:31
Intimação Expedida
12/03/2026, 16:31
Mandado Não Cumprido
10/03/2026, 17:45
Mandado Expedido
27/01/2026, 16:57
Juntada -> Petição
27/01/2026, 13:02
Juntada -> Petição
26/01/2026, 15:03
Certidão Expedida
22/01/2026, 17:12
Intimação Efetivada
22/01/2026, 14:00
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Todas as movimentações
(53)
Mandado Não Cumprido
13/05/2026, 19:04
Mandado Não Cumprido
13/05/2026, 18:57
Mandado Expedido
09/04/2026, 15:19
Mandado Expedido
09/04/2026, 15:17
Certidão Expedida
31/03/2026, 15:27
Juntada -> Petição
17/03/2026, 12:31
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:41
Ato Ordinatório
12/03/2026, 16:31
Intimação Expedida
12/03/2026, 16:31
Mandado Não Cumprido
10/03/2026, 17:45
Mandado Expedido
27/01/2026, 16:57
Juntada -> Petição
27/01/2026, 13:02
Juntada -> Petição
26/01/2026, 15:03
Certidão Expedida
22/01/2026, 17:12
Intimação Efetivada
22/01/2026, 14:00
Ato Ordinatório
22/01/2026, 13:51
Intimação Expedida
22/01/2026, 13:51
Juntada de Documento
21/01/2026, 18:01
Certidão Expedida
11/12/2025, 14:55
Intimação Efetivada
10/12/2025, 23:40
Decisão -> deferimento
10/12/2025, 23:32
Intimação Expedida
10/12/2025, 23:32
Autos Conclusos
10/12/2025, 16:25
Juntada -> Petição
28/11/2025, 08:24
Intimação Efetivada
17/11/2025, 18:42
Ato Ordinatório
17/11/2025, 17:39
Intimação Expedida
17/11/2025, 17:39
Juntada -> Petição
20/10/2025, 08:39
Intimação Efetivada
08/10/2025, 20:40
Ato Ordinatório
08/10/2025, 20:35
Intimação Expedida
08/10/2025, 20:35
Mandado Não Cumprido
05/10/2025, 19:24
Mandado Expedido
21/08/2025, 20:27
Juntada -> Petição
05/08/2025, 09:58
Intimação Lida
23/07/2025, 00:55
Intimação Expedida
15/07/2025, 23:29
Juntada -> Petição
15/07/2025, 10:38
Mandado Não Cumprido
10/07/2025, 15:44
Intimação Efetivada
10/07/2025, 08:40
Ato Ordinatório
10/07/2025, 08:31
Intimação Expedida
10/07/2025, 08:31
Intimação Efetivada
11/06/2025, 12:23
Ato Ordinatório
11/06/2025, 12:19
Intimação Expedida
11/06/2025, 12:19
Mandado Não Cumprido
04/06/2025, 12:42
Mandado Expedido
26/05/2025, 15:55
Mandado Expedido
26/05/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail:
[email protected]
- Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5366328-13.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Banco Do Brasil S A, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na Rua Visc. De Porto Seguro, 339, CENTRO, FORMOSA, GO.Parte ré/executada: Vanguarda Consultoria Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 10.678.073/0001-90, residente e domiciliada ou com sede na Rua 7, QD 86, Lote 17 C, FORMOSINHA, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. RECEBO a inicial, porque, em princípio, está em conformidade com os arts. 319 e seguintes do CPC, encontrando-se preenchidos os requisitos dos arts. 783 e 798 do referido Diploma.3. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, sob pena das cominações legais.FIXO os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, para pagamento pela parte executada, sendo que, em caso de integral quitação do débito executado no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827 do CPC).ADVIRTA a parte executada no mandado, que, caso queira, poderá se opor à execução por meio de embargos, apresentados por advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito.CONSIGNO que no prazo dos embargos, reconhecido o crédito da parte exequente e após a comprovação de que depositou 30% (trinta por cento) do valor correspondente do débito exequendo, a parte devedora poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.4. Na hipótese de a parte executada não ser encontrada para citação em razão de divergência/insuficiência do endereço indicado pela parte autora ou por ter se mudado, INTIME-SE a parte exequente, para indicar novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias.4.1. No caso de inércia da parte exequente, certifique-se e INTIME-A pessoalmente e por meio de seu procurador para impulsionar o feito em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.4.2. Na hipótese da parte executada não for encontrada, mas o endereço estiver correto, deverá o Sr. Oficial de Justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, diligenciando na forma do art. 830 do CPC, observando-se as prerrogativas do art. 212, §§1º e 2º do CPC.5. Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.6. Certificada a apresentação de defesa de qualquer natureza (v.g. exceção de pré-executividade) pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.7. Em caso de inércia da parte devedora devidamente citada e sem oposição por embargos (autos apartados) ou defesa de outra natureza, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO;d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.8. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.9. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 7”, inclusive o da alínea “c”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 7” (apresentando requerimento e/ou recolhendo custas processuais), sob pena de extinção do processo por abandono.10. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.11. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
Decisão -> deferimento
14/05/2025, 21:58
Intimação Efetivada
14/05/2025, 21:58
Autos Conclusos
13/05/2025, 12:39
Processo Distribuído
13/05/2025, 12:39
Peticão Enviada
13/05/2025, 12:39
Documentos
Ato Ordinatório
•
12/03/2026, 16:31
Ato Ordinatório
•
22/01/2026, 13:51
Decisão
•
10/12/2025, 23:32
Ato Ordinatório
•
17/11/2025, 17:39
Ato Ordinatório
•
08/10/2025, 20:35
Ato Ordinatório
•
10/07/2025, 08:31
Ato Ordinatório
•
11/06/2025, 12:19
Decisão
•
14/05/2025, 21:58
15/05/2025, 00:00