Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5002456-44.2019.8.09.0162 Parte requerente: Mrv Engenharia E Participações S.a Parte requerida: Maria Nonata Da Silva Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A no evento 58. Alega contradição do pronunciamento judicial de evento 56, sob o argumento que o feito não deveria ter sido extinto, posto que a decisão de evento 50 homologou o acordo e suspendeu a ação até o cumprimento do acordo, cujo prazo final é no dia 08/07/2030. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal. Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Cível que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Nesse sentido, o remedium iuris previsto no dispositivo citado está vinculado ao princípio da taxatividade, de forma que suas hipóteses de cabimento não podem se afastar da previsão normativa. Narra o embargante a existência de contradição, uma vez que o feito não deveria ter sido extinto, posto que a decisão de evento 50 homologou o acordo e suspendeu a ação até o cumprimento do acordo, cujo prazo final é no dia 08/07/2030. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl no REsp 1778048 MT). Sendo assim, para que seja possível o acolhimento dos embargos declaratórios, a contradição deverá ser interna ao julgado, considerando fatores inerentes à decisão em si, isto é, no seu texto e conteúdo, com a existência de proposições entre si inconciliáveis. Nesse sentido, cito os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE RÉ PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 3. No presente caso, a autora demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, julgando o recurso especial inadmissível, no ponto, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial da ré. Prejudicados os embargos de declaração da ré. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada julgou extinto o feito, pela obrigação satisfeita. Entretanto, denoto que a decisão que homologou o acordo entabulado entre as partes determinou a suspensão dos autos até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento (evento 50). Ademais, a decisão foi clara ao dispor que após o prazo de suspensão o exequente seria intimado para se manifestar e, caso ficasse inerte, haveria presunção de quitação e concordância com a extinção da execução pelo pagamento. Assim, entendo que razão assiste ao requerente, posto que o acordo previa o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas com primeiro vencimento no dia 08/08/2024, tornando-se contraditória a extinção do feito pela satisfação da obrigação antes de finalizado o prazo ou antes da informação de adimplemento da dívida. Ante o exposto, ACOLHO o embargos de declaração de evento 58 para sanar a contradição existente e, por conseguinte, REVOGAR a sentença de evento 56, posto que a obrigação não foi satisfeita. Por outro lado, em análise aos termos do acordo, verifico que embora conste na Cláusula 6 que a referida composição não importa em novação da dívida, as cláusulas insertas no instrumento demonstram o contrário. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "para que ocorra a novação, é necessário que estejam previstos três requisitos, sendo dois objetivos e um subjetivo, quais sejam: a) obrigação anterior, b) nova obrigação substitutiva da anterior e c) animus novandi". No presente caso, a obrigação anterior encontra-se referenciada no débito descrito na exordial, cujo valor era de R$ 37.185,54 (trinta e sete mil e cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). A nova obrigação encontra-se prevista na Cláusula nº. 1 do acordo, na qual restou confessada pela executada a dívida no valor de R$ 29.101,30 (vinte e nove mil, cento e um reais e trinta centavos). O animus novandi encontra-se expresso na Cláusula nº. 4, a qual estabeleceu que o inadimplemento do acordo implicaria no prosseguimento da demanda pela dívida descrita na Cláusula nº. 1, ou seja, a dívida de R$ 37.185,54 (trinta e sete mil e cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) foi substituída pela de R$ 29.101,30 (vinte e nove mil, cento e um reais e trinta centavos). Assim, trata-se nitidamente da constituição de uma nova obrigação, substitutiva da originária, nos termos do art. 360, I, do CPC, in verbis: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Sabe-se que novação nada mais é que a transformação de uma dívida em outra. Desta forma, uma vez realizada a composição entre as partes, a antiga dívida fica automaticamente extinta, passando a viger os novos termos e prazos, com desaparecimento daquela dívida original. Assim, operada a novação, seu eventual descumprimento por qualquer das partes enseja a propositura de Cumprimento de Sentença, não havendo o que se falar em suspensão dos autos até a quitação da dívida. Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ACORDO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A celebração de acordo judicial de renegociação da dívida configura novação, constituindo uma nova obrigação em substituição àquela originalmente contraída. Há na situação o ânimo de novar, ainda que o documento formalizado posteriormente, o qual se destina a formalizar o acordo, busque demonstrar situação oposta. (TRF-4 - AG: 50317231220144040000 5031723-12.2014.404.0000, Relator.: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/04/2016). Assim, considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Dispensada a intimação da parte executada, caso não citada. Do contrário, promova a sua intimação e não localizada a parte executada por motivo de mudança de endereço, considerando que foi o mesmo em que ocorreu a citação, fica desde já reconhecida como válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Contudo, caso seja certificado que a parte não foi localizada por motivo diverso do descrito acima, volvam os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, observando se houve a renúncia do prazo recursal. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito