Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5783298-07.2022.8.09.0051 Polo ativo: Rivaldo Antonio Barbosa Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, o qual afastou a tese de ilegitimidade ativa, homologou os cálculos apresentados e, ainda, deferiu o pedido de habilitação formulado pela parte exequente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da legitimidade dos herdeiros habilitados, sob o argumento de ausência de demonstração de legitimidade para figurar no presente feito. Contrarrazões apresentadas no evento nº33. Sucinto relatório. Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da decisão proferida no evento nº23. Presentes os pressupostos de admissibilidade, do recurso CONHEÇO, pois próprio e tempestivo. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, com a finalidade de sanar tais vícios. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão judicial é confusa ou ininteligível, dificultando a compreensão do seu conteúdo. Por outro lado, a contradição se caracteriza pela incongruência entre afirmações presentes na mesma decisão, tornando-a logicamente incompreensível. Tem-se por omissa a decisão judicial que deixa de analisar algum ponto controvertido da demanda, pedido formulado pela parte ou questão que deveria ser examinada de ofício, como, por exemplo, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência. A omissão também se configura quando a decisão incorre em qualquer das condutas previstas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o erro material se manifesta quando há divergência entre a vontade do juiz e o texto da decisão, sendo facilmente identificável sem a necessidade de interpretação complexa. A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se dirige, em essência, à conclusão alcançada pela decisão embargada. Contudo, cumpre ressaltar que a via dos embargos de declaração não se destina à revisão do mérito da decisão ou à alteração da tese jurídica nela adotada, mas sim ao saneamento de vícios específicos que a maculem. No presente caso, o Estado de Goiás apontou a existência de omissão quanto à análise da regularidade da habilitação, porquanto não foram acostados documentos suficientes e aptos a comprovar a legitimidade dos herdeiros para sucederem o exequente no polo ativo do cumprimento de sentença. Razão assiste ao embargante. Compulsando os autos, verifico que, a decisão embargada, de fato, ao deferir o pedido de habilitação dos herdeiros, deixou de mencionar a necessidade de juntada de documentação necessária à comprovação da regularidade da representação processual do espólio ou mesmo dos herdeiros habilitados ao recebimento do crédito exequendo, como formal de partilha, sobrepartilha, alvará judicial ou inventário negativo. Ressalto que, a mera juntada de certidão de óbito e de documentos pessoais, por si só, não é suficiente para o deferimento da habilitação, notadamente em se tratando de crédito reconhecido em face da Fazenda Pública, cujo pagamento exige rigorosa observância das normas procedimentais e comprovação inequívoca da legitimidade dos requerentes, sobretudo considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Logo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão verificada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, para sanar a omissão apontada, e, por conseguinte, revogar o deferimento da habilitação. Oportunamente, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova a devida regularização da representação processual, mediante: a) apresentação de formal de partilha, sobrepartilha, alvará judicial ou inventário negativo, a comprovar, de forma inequívoca, a condição de herdeiros habilitados ao recebimento do crédito reconhecido judicialmente; b) apresentação de documentos pessoais legíveis dos herdeiros e, caso necessário, de instrumento de mandato com poderes específicos, nos termos do artigo 105 do CPC. Advirto que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a suspensão do feito até a devida regularização ou, persistindo a inércia, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
19/05/2025, 00:00