Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150869-42.2014.8.09.0168 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 3º APELANTES: ÊNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA E OUTRA 1º APELADOS: CRED-LINE FINANCEIRA LTDA-ME E OUTROS 2º APELADOS: CRED-LINE FINANCEIRA LTDA-ME E OUTROS 3º APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. NULIDADE. PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (PROMUDE). DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município, pelo Ministério Público e por particulares contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública, declarando a nulidade de atos administrativos relacionados à doação de imóveis públicos e determinando a reversão dos bens ao patrimônio municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo; (ii) há necessidade de declaração de nulidade de todos os atos posteriores à doação dos imóveis; (iii) os réus devem ser condenados à demolição das benfeitorias construídas nos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração do dano moral coletivo exige lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições legais. 2. A conduta analisada, limitada à transferência irregular de apenas dois imóveis, não caracteriza lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade que provoque repulsa e indignação na consciência coletiva. 3. É necessário o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à doação para garantir o retorno ao status quo ante e conferir segurança jurídica ao julgado. 4. A determinação de demolição das benfeitorias é imperativa para o efetivo retorno ao status quo ante, evitando que o município arque com os custos da demolição ou do reaproveitamento das benfeitorias. IV. TESE(S) 1. O dano moral coletivo somente se configura nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições legais. 2. A declaração de nulidade de doação de imóveis públicos implica na nulidade de todos os atos posteriores de transferência de propriedade, para garantir o retorno ao status quo ante. 3. Em caso de nulidade de doação de imóveis públicos, os beneficiários devem ser condenados à demolição das benfeitorias construídas, sob pena de imposição de multa diária. V. DISPOSITIVO Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. Terceira apelação não conhecida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 1º; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/2/2021; STJ, REsp n. 1.473.846/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017; TJGO, Apelação Cível 5542874-54.2019.8.09.0036, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023. VOTO Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS e por ÊNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e CÉLIA RODRIGUES DE MAGALHÃES RIBEIRO, contra a sentença vista na movimentação nº 71, integrada pela decisão vista na movimentação nº 97, ambas da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, Dr. Felipe Levi Jales Soares, Cuida a demanda de ação civil pública de desconstituição de ato jurídica cumulada com ressarcimento ao erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, da CRED-LINE FINANCEIRA LTDA-ME, de RUTH PEREIRA DE MELO TUCUNDUVA, de ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JÚNIOR, de ÊNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, de CÉLIA RODRIGUES DE MAGALHÃES RIBEIRO, da VIA PARK VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. e de ANTÔNIO GERALDO BATISTA. Narrou o autor que o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS promoveu, no período entre 2009 a 2012, “indiscriminadas doações de imóveis públicos, em total dissonância aos ditames legais, provocando grave prejuízo ao erário, valendo-se, para isso, da Lei municipal nº 571/2006, conhecida como Lei do PROMUDE”. Explicou que tal lei teve como fundamento propiciar a promoção do desenvolvimento industrial e comercial, por meio de doações condicionadas de imóveis públicos e concessão de incentivos fiscais a empresas particulares, que ficariam responsáveis pela geração de empregos e renda para o Município. Narrou que, ao todo, foram doados 136 (cento e trinta e seis) imóveis públicos, por meio de doação condicionada com dispensa de licitação, mas que houve desvirtuamento da natureza das doações. Asseverou que, por questões processuais, evitando-se litisconsórcio passivo com excessivo número de réus, optou por propor ações englobando até 05 (cinco) imóveis. Afirmou que o imóvel de matrícula nº 13.716 foi objeto de doação a CRED-LINE FINANCEIRA LTDA-ME, que posteriormente vendeu o imóvel a RUTH PEREIRA DE MELO TUCUNDUVA e ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JÚNIOR. Estes, por sua vez, venderam o bem a ÊNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e CÉLIA RODRIGUES DE MAGALHÃES RIBEIRO. Afirmou também que o imóvel de matrícula nº 13.757 foi objeto de doação a VIA PARK VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., que posteriormente vendeu o imóvel a RUTH PEREIRA DE MELO TUCUNDUVA e ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JÚNIOR. Estes, por sua vez, venderam o bem a ANTÔNIO GERALDO BATISTA. Sustentou que, após terem sido beneficiadas com as doações, as empresas venderam os imóveis a terceiros, auferindo lucro em detrimento do erário. Narrou as irregularidades que ocorreram no procedimento de doação e explicitou que servidores do parquet consataram que nos imóveis não funcionava nenhuma empresa. Defendeu a nulidade das doações, fundamentando na violação a diversos dispositivos legais. Requereu, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 20 da Lei municipal nº 571/2006, especificamente quanto à expressão “salvo decisão do Conselho Deliberadtivo do PROMUDE – Águas Lindas”. Requereu também a declaração de nulidade dos atos de desafetação e de doação dos imóveis mencionados, determinando-se a reversão dos bens ao patrimônio do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, “restabelendo-se o status quo ante e desconstituindo os atos subsequentes de venda, alienação ou disposição. Requereu, ainda, a condenação dos réus à demolição de eventuais benfeitorias, bem como o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio. Os réus foram citados e ofereceram contestação ao feito, da seguinte maneira: i) MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS: citação à p. 324, do histórico fíciso dos autos; contestação à p. 502/517, do histórico físico dos autos. ii) CRED-LINE FINANCEIRA LTDA-ME: citação por edital à p. 731, do histórico físico dos autos; contestação na movimentação nº 42. iii) RUTH PEREIRA DE MELO TUCUNDUVA: citação à p. 490, do histórico físico dos autos; contestação à p. 341/455, dos histórico físico dos autos. iv) ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JÚNIOR: citação à p. 481, do histórico físico dos autos; contestação à p. 341/455, dos histórico físico dos autos. v) ÊNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA: citação à p. 548 do histórico físico dos autos; contestação à p. 561/566, dos histórico físico dos autos. vi) CÉLIA RODRIGUES DE MAGALHÃES RIBEIRO: citação à p. 535 do histórico físico dos autos; contestação à p. 561/566. vii) VIA PARK VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.: comparecimento espontâneo e contestação à p. 629/662, dos histórico físico dos autos. viii) ANTÔNIO GERALDO BATISTA: citação à p. 612, dos histórico físico dos autos; contestação à p. 629/662, dos histórico físico dos autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação à contestação à p. 757/803, do histórico físico dos autos. Na confluência, foi proferida sentença, nos seguintes termos (movimentação nº 71): Ante o exposto, PROMOVO a transferência do Município de Águas Lindas de Goiás do polo passivo para o polo ativo e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do item “i”, do art. 1º, da Lei Municipal nº 606/2007, o Decreto Municipal nº 817/2007 e o Decreto Municipal nº 116/2007. DECLARAR nulos os atos administrativos consistentes na realização dos contratos de concessão de direito de uso de bem imóvel público celebrado pelo Município de Águas Lindas de Goiás em favor de CRED-LINE FINANCEIRA LTDA-ME, RUTH PEREIRA DE MELO TUCUNDUVA, ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR, ÊNIO JOSE RIBEIRO DA SILVA, CELIA RODRIGUES DE MAGALHAES RIBEIRO e VIA PARK VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA. DECLARAR nulas as Cartas de Anuência nº 35 e 36. DETERMINAR a reversão dos bens imóveis constantes nas Certidões de Matrículas nº 13.716 e 13.757, para reintegrarem ao patrimônio do Município de Águas Lindas de Goiás; CONDENAR os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais; DEIXO de condenar os réus em honorários advocatícios, visto ter sido o Ministério Público o autor da ação (precedentes do STJ). PROCEDA-SE, o cartório, a transferência do Município de Águas Lindas de Goiás do polo passivo para o ativo. OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder conforme as determinações desta sentença. Opostos embargos declaratórios (movimentação nº 83), foram eles rejeitados (movimentação nº 97). Irresignado, o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS interpôs o primeiro apelo cível. Em suas razões recursais (movimentação nº 110), defendeu a necessidade de condenação dos réus ao ressarcimento integral, incluindo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por entender que, in casu, há dano in re ipsa. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, nos moldes alinhavados. O preparo recursal é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Também inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs o segundo apelo cível. Em suas razões recursais (movimentação nº 121), disse que “houve equívoco quando se declarou a anulação de concessão de direito de uso de bem imóvel público, pois o ato impugnado nesta ação judicial que foi objetivo de pedido de nulidade foi doação”. Defendeu que “se faz necessária a sua reforma para que seja apreciado o pedido de declaração de nulidade de todos os atos posteriores praticados após à doação efetuada pelo Município”, bem como que é necessário pronunciamento em relação às benfeitorias constantes dos imóveis, determinando-se a sua demolição, sob pena de serem incorporadas ao erário. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, nos moldes alinhavados. O preparo recursal é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Também irresignados, ÊNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e CÉLIA RODRIGUES DE MAGALHÃES RIBEIRO interpuseram o terceiro apelo cível. Em suas razões recursais (movimentação nº 132), disseram que “são empresários do ramo de compra e venda de automóveis, e adquiriram o terreno a fim de expandir seus negócios, gerar emprego, renda e tributos para o Município” e que “somente adquiriram o imóvel porque existiu Lei e Decretos Municipais que autorizaram o negócio, o que evidencia a boa-fé destes”. Alegaram que “no intuito de usufruir do Programa de boa-fé a fim de cumprirem com os ditames da Legislação Municipal mencionada, e portanto, não podem ser prejudicados e alcançados, de forma genérica e indiscriminada, com a nulidade dos atos que praticaram imbuídos de boa-fé”. Requereram, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. A comprovação do recolhimento do preparo recursal é vista na movimentação nº 132, arquivos nº 02 e nº 03. Na movimentação nº 144, ÊNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e CÉLIA RODRIGUES DE MAGALHÃES RIBEIRO apresentaram contrarrazões ao primeiro e ao segundo apelo cível. Na movimentação nº 148, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresentou contrarrazões ao terceiro apelo cível. Na movimentação nº 149, o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS apresentou contrarrazões ao terceiro apelo cível. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o parecer visto na movimentação nº 158, opinando pelo conhecimento e desprovimento da primeira e da terceira apelações cíveis, bem como pelo conhecimento e provimento da segunda apelação cível. Pois bem. Ab initio, tenho por bem salientar que a terceira apelação cível não merece conhecimento. Isso porque que o terceiro apelo cível não preenche o requisito de admissibilidade concernente à tempestividade, não merecendo, pois, conhecimento, uma vez que foi interposta após o prazo de 15 (quinze) dias, insculpido no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante a arguta lição dos eméritos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 974). Colhe-se dos autos que a decisão que rejeitou os embargos declaratórios foi proferida em 30/05/2024 (movimentação nº 97) e a intimação aos recorrentes foi expedida em 31/05/2024 (movimentações nº 102 e nº 103). Considerando o prazo para disponibilização e publicação (2 dias úteis, conforme consta das movimentações nº 102 e nº 103), o prazo recursal (15 dias úteis – artigo 1.009, § 3º, CPC) teve início em 05/06/2024 e término em 25/06/2024. A protocolização do terceiro apelo cível, entretanto, ocorreu somente em 15/07/2024, após o término do prazo recursal, razão pela qual sua intempestividade é patente. Destaco que os prazos foram computados em atenção ao que dispõe o caput do artigo 219, do Código de Processo Civil. Saliento também que os terceiros recorrentes, intimados para se manifestarem acerca da inadmissibilidade do recurso (movimentação nº 160), mantiveram-se inertes (movimentação nº 164). Desse modo, não conheço da terceira apelação cível. Não obstante, presentes os pressupostos recursais da primeira e segunda apelações cíveis, delas conheço. Avançando, passo à análise da matéria veiculada na primeira apelação cível, qual seja, a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais coletivos. Na definição de Carlos Alberto Bittar Filho, o dano moral coletivo é a “injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos” (in Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. v. 12. São Paulo: RT,1994, p. 55). Acerca do assunto, se faz oportuno o abalizado magistério de Yussef Said Cahali: Esvaindo-se paulatinamente o dano moral, na sua versão mais atualizada, de seus contingentes exclusivamente subjetivos de ‘dor’, ‘sofrimento’, ‘angústia’, para projetar objetivamente os seus efeitos de modo a compreender também as lesões à honorabilidade, ao respeito, à consideração e ao apreço social, ao prestígio e à credibilidade nas relações jurídicas do cotidiano, de modo a afirmar-se a indenizabilidade dos danos morais infligidos às pessoas jurídicas ou coletivas, já se caminha, com fácil trânsito, para o reconhecimento da existência de danos morais reparáveis. (in Dano Moral. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 387) O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1610821/RJ, esclareceu as diferenças entre os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e o objetivo das condenações em cada tipo de dano, senão veja-se: Dessa maneira, tem-se por direitos difusos aqueles transindividuais cujos titulares são indeterminados e indetermináveis (critério subjetivo), pertencendo, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, o que caracteriza a natureza indivisível do objeto ou bem jurídico protegido (critério objetivo), figurando como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base (critério de origem do direito lesado). Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, são os metaindividuais titularizados por pessoas indeterminadas, mas determináveis enquanto grupo, categoria ou classe (critério subjetivo), pertencendo a todos em conjunto e simultaneamente, identificado, assim, o caráter indivisível do objeto ou bem jurídico tutelado (critério objetivo), existindo uma relação jurídica base anterior à lesão como elo entre si ou com a parte contrária (critério de origem do direito). O que, então, diferencia o direito difuso do direito coletivo stricto sensu é a determinabilidade dos seus titulares e a existência de relação jurídica base anterior à lesão. Por derradeiro, os direitos individuais homogêneos referem-se a direitos individuais com dimensão coletiva, ou seja, aqueles que decorrem de lesões advindas de relações jurídicas massificadas/padronizadas. Seus titulares são pessoas determinadas (critério subjetivo), havendo resultado real da violação diverso para cada uma, o que configura a divisibilidade de seu objeto ou do bem jurídico tutelado (critério objetivo), estabelecendo-se o vínculo entre os sujeitos em razão de uma circunstância de fato ou de direito com origem comum para todos. Convém assinalar, como se sabe, que o Ministério Público detém legitimidade ampla no processo coletivo, podendo deduzir pretensões voltadas à reparação de categorias de direito diversas, quando ocorridas violações simultâneas no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso. (…) Isso porque o dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica. Não é por outro motivo que a condenação em danos morais coletivos terá uma natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery -, ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, têm como objetivo uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. Como adverte Bessa, "o denominado dano moral coletivo não se confunde com a indenização decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos. Constitui-se em hipótese de condenação judicial em valor pecuniário com função punitiva em face de ofensa - grave - a direitos difusos e coletivos" (BESSA, Leonardo Roscoe. Op.cit., p. 78). (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/2/2021) Percebe-se, portanto, que há uma distinção entre o dano moral coletivo e os danos individuais homogêneos, especialmente por ensejar compreensão e tratamento processual específico e adequado para cada reparação de dano. No presente caso, a discussão se refere a dano moral coletivo típico, porquanto o bem jurídico violado enquadra-se na categoria de direito coletivo em sentido estrito. Com efeito, a configuração do dano moral coletivo, apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, somente se consubstancia nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei. A propósito, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (…) 2. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). (…) (STJ, REsp n. 1.473.846/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.) In casu, não obstante a relevância dos fatos apurados inquérito civil que tramitou perante o parquet (autos nº 201200300131 – numeração interna do próprio MPGO), entendo que eventual condenação por danos morais coletivos deve se ater somente aos fatos apurados na presente ação civil pública. Assim, considerando que a conduta aqui analisada limitou-se a transferência irregular somente de 02 (dois) imóveis, concluo que não há lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade que provoque repulsa e indignação na consciência coletiva – de modo que o pedido por reparação por danos morais coletivos não deve ser acolhido. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça assim já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLINICA DE REABILITAÇÃO DE USUÁRIOS DE ENTORPECENTES. ATIVIDADES IRREGULARES. DANO MORAL COLETIVO. PEDIDO INCOMPORTÁVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. 2. Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542874-54.2019.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Desse modo, o primeiro apelo cível não merece provimento. Adentrando à matéria discutida no terceiro apelo cível, constato, de pronto, que a irresignação recursal merece provimento. Examinando a sentença proferida no juízo singular, constato que o julgador de primeiro julgou procedentes os pedidos formulados pelo parquet para “DECLARAR nulos os atos administrativos consistentes na realização dos contratos de concessão de direito de uso de bem imóvel público celebrado pelo Município de Águas Lindas de Goiás em favor de CRED-LINE FINANCEIRA LTDA-ME, RUTH PEREIRA DE MELO TUCUNDUVA, ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR, ÊNIO JOSE RIBEIRO DA SILVA, CELIA RODRIGUES DE MAGALHAES RIBEIRO e VIA PARK VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA”. Entretanto, não fora firmado contrato de concessão de direito de uso de bem imóvel público. O ato impugnado na presente ação civil pública trata-se de doação condicionada – o que deve ser alterado no teor decisório. Para além disso, conforme bem pontuado no segundo recurso, é necessário que se promova o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à doação, porquanto é a única maneira de garantir o retorno ao status quo ante, conferindo segurança jurídica ao presente julgado. Como reforço argumentativo, transcrevo excerto do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça: (…) conforme pontuado pelo Ministério Público, “após receber os imóveis, os seus beneficiários praticaram atos de transmissão, consistente em venda desses bens”, o que denota que alguns réus foram beneficiados com as doações e outros tratam-se de compradores desses imóveis. Nesse contexto, necessária a reforma da sentença objurgada para constar a nulidade de todos os atos administrativos realizados em favor dos requeridos, assim compreendidos aqueles consistentes na realização dos contratos de doação de bem imóvel público celebrado pelo Município de Águas Lindas de Goiás e suas subsequentes transmissões, evitando maiores dissabores, restabelecendo o status quo ante dos imóveis doados ilegalmente. (movimentação nº 158) Também em decorrência da necessidade de retorno ao status quo ante, é imperativo que os réus sejam condenados à demolição das benfeitorias, sob pena de imposição de multa diária. Isso porque a determinação para incorporação ao erário demanda análise acerca do interesse do ente público nas benfeitorias – matéria que foge do escopo a ser analisado na presente lide. Ademais, é necessário que os réus sejam compelidos a efetivamente executarem a demolição das benfeitorias, sob pena de impor ao próprio município os custos da demolição ou mesmo do reaproveitamento das benfeitorias (ainda inacabadas), o que desvirtuaria o próprio intento da presente ação. Saliento que a condenação deve se limitar aos bens que são de propriedade dos réus ou que passaram transitoriamente pela sua esfera patrimonial. Assim, o segundo apelo cível merece ser parcialmente provido. Destaco que, nos moldes ora decididos, há efetiva proteção ao patrimônio público, notadamente porque, após a contestação, o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS migrou para o polo ativo da demanda, conforme foi reconhecido e declarado na sentença. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da primeira apelação cível (interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS), mas NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhavados. No mesmo ato, CONHEÇO da segunda apelação cível (interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) declarar nulos os atos administrativos que efetivaram a doação dos bens imóveis indicados na exordial em favor dos réus, bem como todos os atos posteriores de transferência de propriedade dos mencionados bens; b) determinar que os réus CRED-LINE FINANCEIRA LTDA-ME, RUTH PEREIRA DE MELO TUCUNDUVA, ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JÚNIOR, ÊNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e CÉLIA RODRIGUES DE MAGALHÃES RIBEIRO promovam a demolição das benfeitorias construídas no imóvel de matrícula nº 13.716, sob pena de imposição de multa diária; c) determinar que os réus VIA PARK VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., RUTH PEREIRA DE MELO TUCUNDUVA, ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JÚNIOR e ANTÔNIO GERALDO BATISTA à demolição das benfeitorias construídas no imóvel de matrícula nº 13.757, sob pena de imposição de multa diária. Ademais, NÃO CONHEÇO da terceira apelação cível (interposta por ÊNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e CÉLIA RODRIGUES DE MAGALHÃES RIBEIRO), em razão de sua intempestividade. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de tripla apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso e desprovê-lo, conhecer do segundo recurso e provê-lo em parte e não conhecer do terceiro recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. NULIDADE. PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (PROMUDE). DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município, pelo Ministério Público e por particulares contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública, declarando a nulidade de atos administrativos relacionados à doação de imóveis públicos e determinando a reversão dos bens ao patrimônio municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo; (ii) há necessidade de declaração de nulidade de todos os atos posteriores à doação dos imóveis; (iii) os réus devem ser condenados à demolição das benfeitorias construídas nos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração do dano moral coletivo exige lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições legais. 2. A conduta analisada, limitada à transferência irregular de apenas dois imóveis, não caracteriza lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade que provoque repulsa e indignação na consciência coletiva. 3. É necessário o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à doação para garantir o retorno ao status quo ante e conferir segurança jurídica ao julgado. 4. A determinação de demolição das benfeitorias é imperativa para o efetivo retorno ao status quo ante, evitando que o município arque com os custos da demolição ou do reaproveitamento das benfeitorias. IV. TESE(S) 1. O dano moral coletivo somente se configura nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições legais. 2. A declaração de nulidade de doação de imóveis públicos implica na nulidade de todos os atos posteriores de transferência de propriedade, para garantir o retorno ao status quo ante. 3. Em caso de nulidade de doação de imóveis públicos, os beneficiários devem ser condenados à demolição das benfeitorias construídas, sob pena de imposição de multa diária. V. DISPOSITIVO Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. Terceira apelação não conhecida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 1º; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/2/2021; STJ, REsp n. 1.473.846/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017; TJGO, Apelação Cível 5542874-54.2019.8.09.0036, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023.