Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5379473-18.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CLEITON ROSA PEREIRAAGRAVADA: OI S/ARELATORA: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou a concessão do benefício da justiça gratuita ao pagamento parcelado das custas processuais, sob o fundamento de insuficiência documental para comprovação da hipossuficiência econômica, apesar da apresentação parcial de documentos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados pelo agravante são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica e, por conseguinte, ensejar a concessão integral do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê, em seus artigos 98 e 99, que a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.4. A documentação apresentada, como a cópia da carteira de trabalho sem registro, comprovante de recebimento de benefício assistencial (Bolsa Família) e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), confirma a situação de desemprego e vulnerabilidade do agravante.5. As declarações de imposto de renda, sem indícios de renda significativa, reforçam a alegação de hipossuficiência econômica.6. O parcelamento das custas comprometeria o sustento básico do agravante, revelando-se inadequada a solução adotada na decisão recorrida.7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece que a comprovação de hipossuficiência por meio de documentos hábeis justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A documentação que comprove desemprego, inscrição em programas sociais e ausência de renda significativa é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural.2. O parcelamento das custas processuais não é solução adequada quando compromete a subsistência do jurisdicionado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5004666-37.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5246739-64.2021.8.09.0174, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleiton Rosa Pereira contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de OI S/A, ora agravada. Infere-se da parte dispositiva do decisum objurgado (mov. 10 dos autos originários), in verbis: In casu, verifica-se que a parte autora foi intimada para acostar aos autos o comprovante de seus rendimentos, todavia, deixou de cumprir a determinação, sendo que os documentos acostados no evento 08, são insuficientes para comprovação do estado de hipossuficiência, contudo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, o promovente/agravante Cleiton Rosa Pereira menciona que o indeferimento da gratuidade da justiça o coloca em situação de grave risco de lesão irreparável, pois não possui recursos financeiros para cumprir a exigência judicial. Esclarece que se encontra atualmente desempregado, sendo beneficiário do programa Bolsa Família e que obtém renda eventual por meio de "bicos" como motorista de aplicativo, com ganhos médios mensais de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Argumenta que o valor das custas processuais é de R$ 3.331,44 (três mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), montante que, mesmo se parcelado, comprometeria severamente sua subsistência. Diante do exposto, requer, a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pela total procedência do Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão primeva, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. O preparo é dispensado, por ser o objeto da insurgência recursal. É relatório. Decido. De plano, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator:V - dar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” Sobre o tema, assim dispõe a Súmula nº 25 deste Sodalício: Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, a gratuidade da justiça tem previsão no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesta senda, o Princípio do Amplo Acesso à Justiça é relevante garantia constitucional, por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá facilitado o acesso à justiça, mediante a isenção das custas, sendo exigido apenas a comprovação de insuficiência de recursos. In casu, verifica-se através da cópia da Carteira de Trabalho, anexada aos autos no evento 1 arquivo 5, que o Agravante atualmente encontra-se sem registro de trabalho, o que de fato corrobora com sua alegação de que se encontra desempregado. Ademais, consoante se depreende da movimentação 1, notadamente dos documentos acostados aos autos sob os arquivos de nº 7 e 8, o agravante colacionou comprovante de recebimento do benefício assistencial denominado Bolsa Família, no importe mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Referida documentação corrobora a alegação de hipossuficiência econômica do recorrente, evidenciando sua condição de vulnerabilidade social e sua dependência de políticas públicas de transferência de renda para subsistência própria e de seu núcleo familiar, o que justifica, em tese, o pleito formulado nos autos. No evento de nº 9, o agravante apresentou as declarações de imposto de renda referentes aos últimos 2 (dois) exercícios fiscais, as quais evidenciam a inexistência de rendimentos significativos ou suficientes a serem declarados à Receita Federal. Tal documentação, devidamente protocolada nos autos, reforça a tese de hipossuficiência econômica do recorrente, demonstrando de forma inequívoca que este não aufere renda compatível com a assunção de encargos financeiros mais gravosos, circunstância que deve ser considerada para fins de apreciação do pedido formulado. Assim, tem-se que o adimplemento das custas, mesmo de forma parcelada, no importe total de R$ 3.303,03 (três mil, trezentos e três reais e três centavos), além de eventuais honorários advocatícios, certamente poderá comprometer o sustento do promovente/agravante, o que impõe reconhecer a necessidade de deferimento total do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, tem entendido este Sodalício, verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos idôneos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5004666-37.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR ACOLHIDA. MILITAR INATIVO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL VIGENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a falta de condições do apelante, no momento atual, de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou da família, deve ser-lhe concedida gratuidade da justiça para o presente recurso e os dele decorrentes, como forma de garantir o acesso à justiça. (…) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5246739-64.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (g.) Assim, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal para conceder as benesses da justiça gratuita à promovente/agravante. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade à parte agravante. Oficie-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
19/05/2025, 00:00